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1001280-89.2022.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara

    Processo 1001280-89.2022.8.26.0366 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Henrique Pacheco Medrado de Oliveira - Lucas Pacheco Medrado de Oliveira - - Carina Pacheco Medrado de Oliveira - - Camila Pacheco Medrado de Oliveira - Leonardo Raimondo Caumo - 1. A controvérsia acerca da posição sucessória de Luzia Pacheco deve ser definida antes de qualquer reserva ou constrição sobre eventual quinhão que lhe caiba. A certidão de óbito de Evaldo Medrado de Oliveira a indica como companheira, e os próprios herdeiros, ao se manifestarem às fls. 42/43, também se referiram a ela como companheira do falecido, embora tenham afirmado inexistir casamento ou reconhecimento formal de união estável. A ausência de instrumento formal, por si só, não afasta a possibilidade de existência de união estável, mas os elementos atualmente constantes dos autos não permitem definir, com segurança, sua duração, eventual separação de fato anterior ao óbito ou a existência de ajuste escrito sobre o regime patrimonial. Tais circunstâncias repercutem diretamente na composição subjetiva do arrolamento e na definição dos direitos eventualmente atribuíveis a Luzia. Assim, INTIME-SE Luzia Pacheco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a existência de união estável com Evaldo Medrado de Oliveira na data do óbito, indicando, se possível, o período da convivência, eventual separação de fato anterior ao falecimento e a existência de contrato escrito disciplinando o regime de bens, com a juntada dos documentos pertinentes. 2. Não consta dos autos instrumento público ou termo judicial de renúncia à herança, tampouco cessão formal de direitos hereditários praticada por Luzia Pacheco. A manifestação de fls. 42/43 limitou-se a informar sua ciência quanto ao arrolamento e concordância com os termos então apresentados, circunstância que não se equipara à renúncia hereditária. O próprio terceiro interessado, em manifestação posterior, reconhece que não houve renúncia formal, sustentando apenas a possibilidade de sua futura realização. Nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Inexistindo ato formal de disposição patrimonial, não há, neste momento, objeto concreto sobre o qual possa recair declaração de fraude ou ineficácia. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude ou ineficácia de renúncia, sem prejuízo de nova apreciação caso venha aos autos ato formal de disposição patrimonial praticado por Luzia Pacheco. 3. A penhora no rosto destes autos, oriunda da Execução nº 1014303-36.2017.8.26.0477, foi deferida especificamente sobre os eventuais direitos e valores que couberem a Lucas Pacheco Medrado de Oliveira, até o limite fixado pelo Juízo da execução. Quanto a Luzia Pacheco, a decisão executiva apenas consignou que eventual pedido relacionado à renúncia deveria ser formulado perante o Juízo do inventário, sem determinar constrição sobre seus direitos. A averbação prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil deve observar os limites subjetivos e objetivos da ordem constritiva, não sendo possível ampliá-la, nestes autos, para alcançar pessoa diversa daquela expressamente indicada na decisão que determinou a penhora. Desse modo, RECONHEÇO que a penhora atualmente anotada incide exclusivamente sobre os direitos e valores que eventualmente couberem a Lucas Pacheco Medrado de Oliveira e INDEFIRO, por ora, sua extensão a eventual quinhão de Luzia Pacheco, cuja posição sucessória ainda depende de definição. 4. A apuração do acervo hereditário permanece incompleta. O terceiro interessado apontou que a Caixa Econômica Federal, ao responder às requisições posteriores, deixou de esclarecer numerário de R$ 22.185,57 anteriormente indicado em nome de Raimundo Novaes de Oliveira. O próprio inventariante declarou não se opor à renovação da diligência perante a instituição financeira. A providência é necessária para correta identificação do monte-mor e futura elaboração das primeiras declarações e do plano de partilha. Assim, DEFIRO a renovação da requisição à Caixa Econômica Federal para que informe, de forma completa, os valores, contas, aplicações e demais ativos existentes em nome de Raimundo Novaes de Oliveira e Evaldo Medrado de Oliveira, esclarecendo especificamente a situação e o destino do numerário de R$ 22.185,57 anteriormente localizado em nome de Raimundo, no prazo de trinta dias. 6. DEFIRO, portanto, a prioridade de tramitação e determino a respectiva anotação. Anote-se. 7. Com a manifestação de Luzia Pacheco e a resposta da Caixa Econômica Federal, INTIMEM-SE o inventariante e o terceiro interessado para manifestação, no prazo comum de quinze dias, após o que tornem conclusos para apreciação da condição sucessória de Luzia Pacheco e das demais providências subsequentes. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE CARDOSO (OAB 446821/SP), MIRIAM OPHÉLIA REALE MONTANHESI (OAB 331517/SP), PAULO HENRIQUE CARDOSO (OAB 446821/SP), RONALDO BARCELO DE SOUZA (OAB 446831/SP), PAULO HENRIQUE CARDOSO (OAB 446821/SP), PAULO HENRIQUE CARDOSO (OAB 446821/SP), KAINÃ PILLON RAGOZZINO (OAB 446795/SP)

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