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1001280-46.2026.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível

    Processo 1001280-46.2026.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Juliana Mariana Domingos - Vistos. Considerando que a parte autora foi intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento, e quedou-se inerte, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Neste sentido: "Agravo de Instrumento - Recurso contra decisão que indeferiu pleito de justiça gratuita - Presunção que é relativa podendo o Magistrado exigir a comprovação da necessidade - Determinação para que o Agravante demonstrasse a necessidade - Ausência de comprovação - Recurso improvido". (TJSP;nbsp Agravo de Instrumento 2219825-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019). Agravo de Instrumento. Ação de Procedimento Comum. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinação para juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos. Decurso do prazo sem a apresentação dos documentos solicitados. Impossibilidade de concessão da justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Acerto da decisão hostilizada. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP;nbsp Agravo de Instrumento 2169417-48.2022.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290 e 321, parágrafo único do CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)

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