Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1001280-28.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.H.R.R. - M.A.L.R. - Vistos. Registro, inicialmente, que eventuais questões processuais suscitadas nos autos serão analisadas por ocasião da prolação de sentença. Passo, portanto, à apreciação das provas pretendidas pelas partes. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, considerando se tratar de diligência inútil, vez que a situação fática em questão restou sobejamente demonstrada por meio da prova documental já produzida nos autos. Ademais, a requerente não justificou, de forma idônea e suficiente, as circunstâncias que pretendia demonstrar por intermédio da oitiva de testemunhas, limitando-se a solicitar a produção da prova em caráter genérico, que fica indeferida, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, o pedido de realização de perícia médica destinada à apuração de eventual incapacidade laboral ou de limitações físicas da requerente. Isso porque, consideradas as questões controvertidas e os elementos já produzidos nos autos, a existência de eventual enfermidade, limitação funcional ou incapacidade poderá ser aferida, para os fins desta demanda, mediante a documentação médica pertinente, especialmente relatórios, laudos, exames, prontuários e atestados contemporâneos aos fatos discutidos. A realização de perícia judicial, neste momento, revelar-se-ia medida desproporcional e desnecessária, sobretudo porque não se evidencia controvérsia técnica específica que, por sua natureza, somente pudesse ser solucionada mediante exame pericial, sem prejuízo da valoração, por ocasião da sentença, da suficiência e da força probatória dos documentos apresentados. Defiro, por outro lado, a produção de prova documental suplementar, incumbindo à parte requerente dentro de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo e após retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: VANESSA GALLES SEMENZATO (OAB 523561/SP), SILVIA ESTELA SOARES (OAB 317243/SP), LETÍCIA FERNANDA DO NASCIMENTO (OAB 456129/SP)