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1001279-36.2021.8.11.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Processo: 1001279-36.2021.8.11.0050. EXEQUENTE: KOPPERT DO BRASIL HOLDING LTDA EXECUTADO: DIZANN AGRONEGOCIOS LTDA - ME, MARCELO ZIMMERMANN Vistos, Defiro o pedido de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Assim, proceda-se ao bloqueio de valores até o limite do crédito exequendo (R$ 1.464.345,68 – ID 239082259), via SISBAJUD. Se a diligência de constrição de valores on-line for positiva, converta-se em penhora os valores eventualmente bloqueados, transferindo-se para a conta judicial. No que toca à indisponibilidade do numerário no SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os autos virem para que determine à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. DEFIRO a busca pelo sistema RENAJUD, com a finalidade de localizar bens em nome dos executados, e em caso positivo, DETERMINO o bloqueio imediato para garantir o pagamento da dívida objeto. DEFIRO a busca pelo sistema INFOJUD com intuito de obter as últimas declarações de imposto de renda dos executados. Com a informação positiva, determino a juntada aos autos, circunstância em que os documentos ficarão sob sigilo no sistema PJE. DETERMINO, também, com fundamento no art. 782, §2º, do Código de Processo Civil e Enunciado 76 do FONAJE, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria cumprir a determinação via sistema SERASAJUD ou, na impossibilidade de acesso, via ofício. Com a resposta positiva ou negativa, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias, indicando, nominalmente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Decisão

    DEVOLVER APÓS SISBAJUD PARA REALIZAR PESQUISA INFOJUD/RENAJUD ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Número do Processo: 1001279-36.2021.8.11.0050 REQUERENTE: EXEQUENTE: KOPPERT DO BRASIL HOLDING LTDA REQUERIDO: EXECUTADO: DIZANN AGRONEGOCIOS LTDA - ME, MARCELO ZIMMERMANN Vistos, Defiro o pedido de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Assim, proceda-se ao bloqueio de valores até o limite do crédito exequendo (R$ 1.464.345,68 – ID 239082259), via SISBAJUD. Se a diligência de constrição de valores on-line for positiva, converta-se em penhora os valores eventualmente bloqueados, transferindo-se para a conta judicial. No que toca à indisponibilidade do numerário no SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os autos virem para que determine à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. DEFIRO a busca pelo sistema RENAJUD, com a finalidade de localizar bens em nome dos executados, e em caso positivo, DETERMINO o bloqueio imediato para garantir o pagamento da dívida objeto. DEFIRO a busca pelo sistema INFOJUD com intuito de obter as últimas declarações de imposto de renda dos executados. Com a informação positiva, determino a juntada aos autos, circunstância em que os documentos ficarão sob sigilo no sistema PJE. DETERMINO, também, com fundamento no art. 782, §2º, do Código de Processo Civil e Enunciado 76 do FONAJE, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria cumprir a determinação via sistema SERASAJUD ou, na impossibilidade de acesso, via ofício. Com a resposta positiva ou negativa, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias, indicando, nominalmente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito

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