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1001279-03.2016.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001279-03.2016.5.02.0312 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS MARTINS RECLAMADO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f1090 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. BÁRBARA DAMASCENO CABRAL. DESPACHO #id:9399547: A executada LANE STARKE HOESCHL (ID ad10ddc) requer o levantamento da penhora sobre o apartamento nº 1901, do Edifício Art Nobless Residence, em Balneário Camboriú/SC (Matrícula nº 39.019 do 2º CRI local), alegando tratar-se de bem de família. Juntou contas de consumo e decisões de outros juízos reconhecendo a mesma condição. O exequente (ID a314865) impugna a alegação. Afirma que não há prova de ser o único imóvel e aponta que a própria executada admitiu ter doado fração ideal (1/3) de outro imóvel a familiares. Requer a manutenção da penhora ou a intimação da executada para apresentar vasta documentação patrimonial. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 tem como requisito principal que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar (art. 1º e 5º), não havendo exigência legal absoluta de que seja o único bem em nome do devedor, desde que provada a moradia. No caso dos autos, a residência da executada no imóvel penhorado é incontroversa. Além dos documentos juntados pela executada, o próprio Oficial de Justiça Avaliador Federal certificou nos autos da Carta Precatória ( ID 132d378) que encontrou a executada residindo no local. Ademais, constata-se que o mesmo imóvel já foi objeto de análise e declarado impenhorável por outros juízos trabalhistas (autos nº 0001396-04.2016.5.09.0122 do TRT-9 e nº 0001255-15.2016.5.10.0006 do TRT-10), corroborando o acervo probatório de que o local é, de fato, a moradia da devedora. Quanto ao argumento do exequente sobre a doação de fração (1/3) de outro imóvel, tal fato não afasta a proteção legal do imóvel em que a executada efetivamente reside. Eventual alegação de fraude à execução em relação à doação do outro bem deve ser tratada em via própria e sobre o bem alienado, não servindo como fundamento para penhorar a residência familiar. Diante do exposto, determino: Proceda a Secretaria com as medidas necessárias para o cancelamento/levantamento da penhora que recaiu sobre o referido imóvel Matrícula nº 39.019 do 2º CRI Balneário Camboriú/SC. Intime-se a parte exequente para que indique meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. No silêncio, haverá o sobrestamento do feito, com início da contagem do prazo de prescrição bienal do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MARTINS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001279-03.2016.5.02.0312 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS MARTINS RECLAMADO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f1090 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. BÁRBARA DAMASCENO CABRAL. DESPACHO #id:9399547: A executada LANE STARKE HOESCHL (ID ad10ddc) requer o levantamento da penhora sobre o apartamento nº 1901, do Edifício Art Nobless Residence, em Balneário Camboriú/SC (Matrícula nº 39.019 do 2º CRI local), alegando tratar-se de bem de família. Juntou contas de consumo e decisões de outros juízos reconhecendo a mesma condição. O exequente (ID a314865) impugna a alegação. Afirma que não há prova de ser o único imóvel e aponta que a própria executada admitiu ter doado fração ideal (1/3) de outro imóvel a familiares. Requer a manutenção da penhora ou a intimação da executada para apresentar vasta documentação patrimonial. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 tem como requisito principal que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar (art. 1º e 5º), não havendo exigência legal absoluta de que seja o único bem em nome do devedor, desde que provada a moradia. No caso dos autos, a residência da executada no imóvel penhorado é incontroversa. Além dos documentos juntados pela executada, o próprio Oficial de Justiça Avaliador Federal certificou nos autos da Carta Precatória ( ID 132d378) que encontrou a executada residindo no local. Ademais, constata-se que o mesmo imóvel já foi objeto de análise e declarado impenhorável por outros juízos trabalhistas (autos nº 0001396-04.2016.5.09.0122 do TRT-9 e nº 0001255-15.2016.5.10.0006 do TRT-10), corroborando o acervo probatório de que o local é, de fato, a moradia da devedora. Quanto ao argumento do exequente sobre a doação de fração (1/3) de outro imóvel, tal fato não afasta a proteção legal do imóvel em que a executada efetivamente reside. Eventual alegação de fraude à execução em relação à doação do outro bem deve ser tratada em via própria e sobre o bem alienado, não servindo como fundamento para penhorar a residência familiar. Diante do exposto, determino: Proceda a Secretaria com as medidas necessárias para o cancelamento/levantamento da penhora que recaiu sobre o referido imóvel Matrícula nº 39.019 do 2º CRI Balneário Camboriú/SC. Intime-se a parte exequente para que indique meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. No silêncio, haverá o sobrestamento do feito, com início da contagem do prazo de prescrição bienal do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO - LANE STARKE HOESCHL

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