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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001278-74.2024.5.02.0332 AGRAVANTE: EVELYN KARINE DA SILVA AGRAVADO: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001278-74.2024.5.02.0332 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/qs/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu o acórdão regional, no início do Recurso de Revista e em tópico específico, sem, no entanto, realizar o confronto analítico entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos constitucionais, legais e dissensos pretorianos indicados. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Julgados de Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1001278-74.2024.5.02.0332, em que é AGRAVANTE EVELYN KARINE DA SILVA, são AGRAVADOS OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. e MUNICIPIO DE EMBU-GUACU e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes agravadas foram intimadas a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público, porém preconizou o prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Temas n.º 246 (RE-760.931/DF) e n.º 1.118 -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: “1.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC n.º 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que “a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade” (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula n.º 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Posteriormente, no julgamento do RE n.º 760.931, em sede de repercussão geral (Tema n.º 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.” Assim, como o acórdão combatido registra que não está evidenciada a culpa do contratante público, inviável o seguimento do apelo, pois observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. [...] DENEGO seguimento. [...] 2.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1.º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento.” (grifei) Examinando o apelo revisional do reclamante, depreende-se que ele não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu o acórdão regional, no início do Recurso de Revista e em tópico específico denominado “IV- DO TRECHO ORA RECORRIDO” (ID n.º 234459a, de fls.5-6), sem, no entanto, realizar o confronto analítico entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos constitucionais, legais e dissensos pretorianos indicados. Ressalte-se que a discussão não se limita a definir em qual parte do Recurso de Revista o trecho da decisão recorrida deve ser indicado. A questão é que de nada adianta a transcrição do teor do acórdão regional sem a devida delimitação das teses jurídicas que a parte recorrente pretende questionar e sem a correlação das afrontas indicadas com o ponto específico da decisão objeto de inconformismo. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida, in verbis: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, que a parte limitou-se a transcrever, no início das razões do Recurso de Revista, trechos do acórdão regional relativo à matéria ora impugnada e também à matéria que não é objeto de inconformismo no apelo, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, concernente à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-352-22.2010.5.04.0211, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-140400-29.2009.5.07.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do Recurso de Revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte Agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o inteiro teor do acórdão regional no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-100257-76.2019.5.01.0531, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – JUSTIÇA GRATUITA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT.A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC, e 5.º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, do CPC” (AIRR-0000889-21.2019.5.05.0196, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024). Grifei “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do Recurso de Revista. Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-AIRR-12612-03.2017.5.15.0140, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos deve ser mantida, pois o Recurso de Revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, no início das razões do Recurso de Revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, da CLT, negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-24663-65.2021.5.24.0072, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do Recurso de Revista, dissociados dos capítulos em que a parte Recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso dos autos, a parte reclamada transcreveu o trecho da decisão regional no início do Recurso de Revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência deve ser admitido e provimento. III. Dessa forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-AIRR-20139-37.2016.5.04.0531, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE USO DE EQUIPAMENTO OPERACIONAL – HORAS EXTRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do Recurso de Revista. No caso concreto, o reclamante transcreveu, apenas no início das razões recursais, trecho longo e abrangente do acórdão recorrido, deixando de reproduzir, nos tópicos pertinentes, os excertos correspondentes a cada um dos temas objeto de questionamento. Ausente a identificação das matérias a serem devolvidas ao exame do TST (inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT), resta desatendido o requisito do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-0000682-09.2023.5.21.0011, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/08/2024). Grifei Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional e realize o devido cotejo analítico, o que não ocorreu na hipótese. Mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001278-74.2024.5.02.0332 AGRAVANTE: EVELYN KARINE DA SILVA AGRAVADO: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001278-74.2024.5.02.0332 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/qs/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu o acórdão regional, no início do Recurso de Revista e em tópico específico, sem, no entanto, realizar o confronto analítico entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos constitucionais, legais e dissensos pretorianos indicados. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Julgados de Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1001278-74.2024.5.02.0332, em que é AGRAVANTE EVELYN KARINE DA SILVA, são AGRAVADOS OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. e MUNICIPIO DE EMBU-GUACU e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes agravadas foram intimadas a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público, porém preconizou o prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Temas n.º 246 (RE-760.931/DF) e n.º 1.118 -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: “1.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC n.º 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que “a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade” (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula n.º 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Posteriormente, no julgamento do RE n.º 760.931, em sede de repercussão geral (Tema n.º 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.” Assim, como o acórdão combatido registra que não está evidenciada a culpa do contratante público, inviável o seguimento do apelo, pois observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. [...] DENEGO seguimento. [...] 2.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1.º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento.” (grifei) Examinando o apelo revisional do reclamante, depreende-se que ele não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu o acórdão regional, no início do Recurso de Revista e em tópico específico denominado “IV- DO TRECHO ORA RECORRIDO” (ID n.º 234459a, de fls.5-6), sem, no entanto, realizar o confronto analítico entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos constitucionais, legais e dissensos pretorianos indicados. Ressalte-se que a discussão não se limita a definir em qual parte do Recurso de Revista o trecho da decisão recorrida deve ser indicado. A questão é que de nada adianta a transcrição do teor do acórdão regional sem a devida delimitação das teses jurídicas que a parte recorrente pretende questionar e sem a correlação das afrontas indicadas com o ponto específico da decisão objeto de inconformismo. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida, in verbis: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, que a parte limitou-se a transcrever, no início das razões do Recurso de Revista, trechos do acórdão regional relativo à matéria ora impugnada e também à matéria que não é objeto de inconformismo no apelo, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, concernente à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-352-22.2010.5.04.0211, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-140400-29.2009.5.07.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do Recurso de Revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte Agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o inteiro teor do acórdão regional no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-100257-76.2019.5.01.0531, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – JUSTIÇA GRATUITA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT.A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC, e 5.º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, do CPC” (AIRR-0000889-21.2019.5.05.0196, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024). Grifei “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do Recurso de Revista. Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-AIRR-12612-03.2017.5.15.0140, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos deve ser mantida, pois o Recurso de Revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, no início das razões do Recurso de Revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, da CLT, negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-24663-65.2021.5.24.0072, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do Recurso de Revista, dissociados dos capítulos em que a parte Recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso dos autos, a parte reclamada transcreveu o trecho da decisão regional no início do Recurso de Revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência deve ser admitido e provimento. III. Dessa forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-AIRR-20139-37.2016.5.04.0531, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE USO DE EQUIPAMENTO OPERACIONAL – HORAS EXTRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do Recurso de Revista. No caso concreto, o reclamante transcreveu, apenas no início das razões recursais, trecho longo e abrangente do acórdão recorrido, deixando de reproduzir, nos tópicos pertinentes, os excertos correspondentes a cada um dos temas objeto de questionamento. Ausente a identificação das matérias a serem devolvidas ao exame do TST (inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT), resta desatendido o requisito do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-0000682-09.2023.5.21.0011, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/08/2024). Grifei Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional e realize o devido cotejo analítico, o que não ocorreu na hipótese. Mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN KARINE DA SILVA
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