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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001278-41.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1003883-04.2016.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.E. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ficam as partes cientes de que eventual pedido de cumprimento de sentença, em temas ligados ao Direito das Famílias, propriamente dito (e.g., cobrança de alimentos, regime de convivência entre pais e filhos), deverá ser cadastrado como petição intermediária de primeiro grau, categoria "Execução de Sentença" e classe "156 - Cumprimento de Sentença", com obediência a todos os demais termos dos Comunicados CG n. 438/2016 e CG 1789/2017. Em não sendo assim, não poderá ter seguimento e terá a distribuição cancelada (NSCGJ, art. 1.289). Se o caso, expeça-se carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Certifique-se sobre a existência de custas remanescentes, observando eventual gratuidade deferida e as regras próprias da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em caso positivo, intime-se à solvência, no prazo legal. Se não efetuado o pagamento pela parte responsável, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual, para cobrança forçada. Havendo multa aplicada (CPC, art. 77, incisos IV e VI, §§ 2º e 3º), intime-se a parte ao pagamento, no prazo legal. Se não efetuado o pagamento, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual, para cobrança forçada, cumprindo-se as regras do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2021. Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA FERNANDA FERREIRA RODRIGUES (OAB 379009/SP)
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