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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001278-38.2025.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M., registrado civilmente como L.M. - - M., registrado civilmente como L.M. - R.L.M. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos, em que a parte autora pretende, em síntese, a majoração da verba alimentar anteriormente fixada. Contudo, antes da apreciação do mérito, mostra-se necessária a regularização do feito. Isto porque a parte autora não trouxe aos autos comprovação do trânsito em julgado da sentença que pretende revisar, documento indispensável para a adequada análise da pretensão deduzida. Além disso, a petição inicial apresenta aparente inconsistência quanto ao pedido formulado. Com efeito, requereu a parte autora a majoração dos alimentos para, no mínimo, 01 (um) salário mínimo vigente, com fundamento nos artigos 15 da Lei nº 5.478/68 e 1.699 do Código Civil. Todavia, verifica-se que a sentença (fls. 19/21), cuja revisão se pretende, determinou que o réu pagasse, em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, pensão correspondente a 02 (dois) salários mínimos mensais e, em caso de trabalho com vínculo empregatício, o equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos. Observa-se, ainda, que o próprio requerido afirmou, em sua contestação que, após sua demissão do último emprego, passou a atuar em empresa própria desde setembro/outubro de 2024. Diante deste fato, tal circunstância se enquadraria na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício prevista no título executivo, exigindo esclarecimentos acerca da concreta utilidade da revisão pretendida. Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos certidão de trânsito em julgado da sentença que pretende revisar e esclarecer, de forma objetiva, o pedido formulado na presente ação, considerando que o título judicial fixou alimentos em valor superior ao pleiteado na inicial para a hipótese de ausência de vínculo empregatício e o alimentante exerce atividade empresarial própria. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Prazo: 15 dias. - ADV: CLAUDETE PEREIRA MICHELASSI (OAB 210766/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), CLAUDETE PEREIRA MICHELASSI (OAB 210766/SP)
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