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1001278-38.2024.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001278-38.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: EDUARDO DOS SANTOS PAIXAO FILHO RECLAMADO: NPO DESENV DE RECURSOS HUM E MAO DE OBRA TEMP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b02d2f proferido nos autos. DECISÃO Vistos. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Em análise detida de todo o processado, verifico graves incorreções nos cálculos o que culminaria em locupletamento ilícito da parte, razão pela qual este chamamento do feito à ordem serve para organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas à legítima prestação jurisdicional. Tratando-se de dever do Juízo, amparado aos art. 833 da CLT e art. 494, I do CPC, pronunciar-se, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para corrigir os erros materiais ocorridos ao longo da marcha processual, mesmo que tardiamente percebidos, invoco-o, neste instante processual, para fins do competente saneamento. Compulsando detidamente os autos verifico que este Juízo incorreu em erro material na conclusão do valor do débito na sentença id b4c0532, neste sentido, passo à proferir outra sentença. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS. TMDL ARMAZÉNS GERAIS LTDA. opôs Embargos de Declaração em face da Decisão de Liquidação de ID e5f6cea, alegando, em síntese: (i) contradição, porquanto as deduções autorizadas a cargo do Reclamante (R$ 6.071,62) superariam o crédito bruto por ele apurado (R$ 5.205,92), gerando saldo negativo de R$ 865,70, o que tornaria sem objeto a intimação das Reclamadas para pagamento contida no item "5" do dispositivo; e (ii) omissão quanto à observância do benefício de ordem decorrente de sua responsabilidade subsidiária. Verifico, de ofício, a existência de erro material na decisão de ID b4c0532, que apreciou os presentes embargos partindo da premissa equivocada de que o crédito destinado às Reclamadas estaria condicionado ao resultado do encontro de contas do Reclamante com seus próprios credores de sucumbência, o que não corresponde à correta mecânica da liquidação trabalhista. Corrijo o vício de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, subsidiariamente aplicável, substituindo a referida decisão pela presente, sem alteração do comando prático já determinado quanto à obrigação de pagamento pelas Reclamadas. É o relatório. PASSO À ANÁLISE Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e regular a representação processual. 1. Da alegada contradição quanto ao pagamento pelas Reclamadas Não assiste razão à Embargante. A condenação foi fixada em favor do Reclamante no importe de R$ 5.205,92 (crédito bruto), ao qual se somam os consectários e despesas processuais de responsabilidade direta das Reclamadas: honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor (R$ 520,59), honorários periciais contábeis devidos ao perito Marcelo Tuzzolo Vidaller (R$ 1.500,00) e custas processuais (R$ 103,72) — perfazendo R$ 7.330,23. O item "5" da decisão embargada determina, corretamente, que as Reclamadas efetuem o pagamento da totalidade dessa dívida trabalhista. O fato de o crédito líquido do Reclamante, após a dedução de suas próprias obrigações sucumbenciais (honorários periciais técnicos, R$ 1.037,16, e honorários advocatícios aos patronos de ambas as Reclamadas, R$ 2.517,23 cada), resultar insuficiente para cobri-las integralmente — circunstância que gera a obrigação complementar do próprio Reclamante de pagar a diferença de R$ 865,70, nos termos do item "6" — não desonera as Reclamadas do pagamento do crédito bruto que lhes foi imposto pelo título executivo. A destinação dos valores depositados pelas Reclamadas aos respectivos credores é ato posterior ao pagamento, de alçada deste Juízo e não integra o objeto da intimação para pagamento. Não há, portanto, contradição ou obscuridade a sanear. Rejeito o pedido. 2. Da alegada omissão quanto ao benefício de ordem Também não prospera a insurgência. O item "5" da decisão embargada limitou-se a determinar a intimação genérica das Reclamadas para pagamento da dívida trabalhista, sem determinar, nesta fase, qualquer ato concreto de constrição patrimonial dirigido especificamente contra a Embargante. A observância da ordem de preferência decorrente da responsabilidade subsidiária constitui garantia, nos termos do Tema Repetitivo nº 133 TST, a ser exercida no momento em que, frustrado o pagamento voluntário, este Juízo vier a determinar a prática de atos executivos concretos — e não antes disso. Inexiste, no estágio processual atual, comando que direcione a execução preferencialmente contra a Embargante em prejuízo da devedora principal. Rejeito o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, corrijo de ofício, por erro material (art. 494, I, CPC), a decisão de ID b4c0532, que fica substituída pela presente, e, conhecendo dos Embargos de Declaração opostos por TMDL ARMAZÉNS GERAIS LTDA., no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígidos, em seus exatos termos, os itens "5" e "6" da Decisão de Liquidação de ID e5f6cea, ficando esclarecido que: a) o valor a ser pago pelas Reclamadas, nos termos do item "5", corresponde ao crédito bruto do Reclamante (R$ 5.205,92) acrescido dos honorários advocatícios ao patrono do autor (R$ 520,59), dos honorários periciais contábeis (R$ 1.500,00) e das custas processuais (R$ 103,72), totalizando R$ 7.330,23, a destinação dos valores aos respectivos credores, caberá a este Juízo, inclusive quanto às deduções de responsabilidade do Reclamante; Este mesmo raciocínio jurídico aqui desenvolvido se aplica de maneira idêntica à petição identificada pelo id e5f6cea, haja vista que as circunstâncias fáticas e os fundamentos legais que a embasam são análogos. Nesse sentido, a primeira Ré, em flagrante descumprimento à decisão judicial transitada em julgado, ainda não procedeu à quitação das verbas que lhe foram impostas em condenação Rejeito. DA LIBERAÇÃO DE VALORES 1)Determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: Depósito BB conta 4000126695355 - R$ 2.061,10, atualizáveis a partir da data do depósito:a. - R$ 527,19 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA à patrona do autor Beatriz Helena da Silva Ribeiro (quitado)b. - HONORÁRIOS PERICIAIS - FLAVIO FERREIRA DE MELLO - R$ 503,35 - informe o valor via sistema AJ/JT nos termos do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 (parcial)c. - HONORÁRIOS PERICIAIS - MARCELO TUZZOLO VIDALLER - R$ 1.030,56 - informe o valor via sistema AJ/JT nos termos do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 (parcial) Portanto, eventuais petições anteriores com dados bancários serão desconsideradas. 2) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. 3) INTIME-SE a 1ª Ré para comprovar o pagamento do débito remanescente de R$ 5.812,95 (conforme planilha id 0e7c983) , em 15 DIAS. INTIME-SE O RECLAMANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE R$ 751,72, (conforme planilha id 0e7c983), em 15 DIAS. Destaco que as custas estão quitadas. A ausência dos pagamentos ensejarão o início dos atos executórios, independentemente de nova intimação Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DOS SANTOS PAIXAO FILHO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001278-38.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: EDUARDO DOS SANTOS PAIXAO FILHO RECLAMADO: NPO DESENV DE RECURSOS HUM E MAO DE OBRA TEMP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b02d2f proferido nos autos. DECISÃO Vistos. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Em análise detida de todo o processado, verifico graves incorreções nos cálculos o que culminaria em locupletamento ilícito da parte, razão pela qual este chamamento do feito à ordem serve para organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas à legítima prestação jurisdicional. Tratando-se de dever do Juízo, amparado aos art. 833 da CLT e art. 494, I do CPC, pronunciar-se, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para corrigir os erros materiais ocorridos ao longo da marcha processual, mesmo que tardiamente percebidos, invoco-o, neste instante processual, para fins do competente saneamento. Compulsando detidamente os autos verifico que este Juízo incorreu em erro material na conclusão do valor do débito na sentença id b4c0532, neste sentido, passo à proferir outra sentença. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS. TMDL ARMAZÉNS GERAIS LTDA. opôs Embargos de Declaração em face da Decisão de Liquidação de ID e5f6cea, alegando, em síntese: (i) contradição, porquanto as deduções autorizadas a cargo do Reclamante (R$ 6.071,62) superariam o crédito bruto por ele apurado (R$ 5.205,92), gerando saldo negativo de R$ 865,70, o que tornaria sem objeto a intimação das Reclamadas para pagamento contida no item "5" do dispositivo; e (ii) omissão quanto à observância do benefício de ordem decorrente de sua responsabilidade subsidiária. Verifico, de ofício, a existência de erro material na decisão de ID b4c0532, que apreciou os presentes embargos partindo da premissa equivocada de que o crédito destinado às Reclamadas estaria condicionado ao resultado do encontro de contas do Reclamante com seus próprios credores de sucumbência, o que não corresponde à correta mecânica da liquidação trabalhista. Corrijo o vício de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, subsidiariamente aplicável, substituindo a referida decisão pela presente, sem alteração do comando prático já determinado quanto à obrigação de pagamento pelas Reclamadas. É o relatório. PASSO À ANÁLISE Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e regular a representação processual. 1. Da alegada contradição quanto ao pagamento pelas Reclamadas Não assiste razão à Embargante. A condenação foi fixada em favor do Reclamante no importe de R$ 5.205,92 (crédito bruto), ao qual se somam os consectários e despesas processuais de responsabilidade direta das Reclamadas: honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor (R$ 520,59), honorários periciais contábeis devidos ao perito Marcelo Tuzzolo Vidaller (R$ 1.500,00) e custas processuais (R$ 103,72) — perfazendo R$ 7.330,23. O item "5" da decisão embargada determina, corretamente, que as Reclamadas efetuem o pagamento da totalidade dessa dívida trabalhista. O fato de o crédito líquido do Reclamante, após a dedução de suas próprias obrigações sucumbenciais (honorários periciais técnicos, R$ 1.037,16, e honorários advocatícios aos patronos de ambas as Reclamadas, R$ 2.517,23 cada), resultar insuficiente para cobri-las integralmente — circunstância que gera a obrigação complementar do próprio Reclamante de pagar a diferença de R$ 865,70, nos termos do item "6" — não desonera as Reclamadas do pagamento do crédito bruto que lhes foi imposto pelo título executivo. A destinação dos valores depositados pelas Reclamadas aos respectivos credores é ato posterior ao pagamento, de alçada deste Juízo e não integra o objeto da intimação para pagamento. Não há, portanto, contradição ou obscuridade a sanear. Rejeito o pedido. 2. Da alegada omissão quanto ao benefício de ordem Também não prospera a insurgência. O item "5" da decisão embargada limitou-se a determinar a intimação genérica das Reclamadas para pagamento da dívida trabalhista, sem determinar, nesta fase, qualquer ato concreto de constrição patrimonial dirigido especificamente contra a Embargante. A observância da ordem de preferência decorrente da responsabilidade subsidiária constitui garantia, nos termos do Tema Repetitivo nº 133 TST, a ser exercida no momento em que, frustrado o pagamento voluntário, este Juízo vier a determinar a prática de atos executivos concretos — e não antes disso. Inexiste, no estágio processual atual, comando que direcione a execução preferencialmente contra a Embargante em prejuízo da devedora principal. Rejeito o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, corrijo de ofício, por erro material (art. 494, I, CPC), a decisão de ID b4c0532, que fica substituída pela presente, e, conhecendo dos Embargos de Declaração opostos por TMDL ARMAZÉNS GERAIS LTDA., no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígidos, em seus exatos termos, os itens "5" e "6" da Decisão de Liquidação de ID e5f6cea, ficando esclarecido que: a) o valor a ser pago pelas Reclamadas, nos termos do item "5", corresponde ao crédito bruto do Reclamante (R$ 5.205,92) acrescido dos honorários advocatícios ao patrono do autor (R$ 520,59), dos honorários periciais contábeis (R$ 1.500,00) e das custas processuais (R$ 103,72), totalizando R$ 7.330,23, a destinação dos valores aos respectivos credores, caberá a este Juízo, inclusive quanto às deduções de responsabilidade do Reclamante; Este mesmo raciocínio jurídico aqui desenvolvido se aplica de maneira idêntica à petição identificada pelo id e5f6cea, haja vista que as circunstâncias fáticas e os fundamentos legais que a embasam são análogos. Nesse sentido, a primeira Ré, em flagrante descumprimento à decisão judicial transitada em julgado, ainda não procedeu à quitação das verbas que lhe foram impostas em condenação Rejeito. DA LIBERAÇÃO DE VALORES 1)Determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: Depósito BB conta 4000126695355 - R$ 2.061,10, atualizáveis a partir da data do depósito:a. - R$ 527,19 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA à patrona do autor Beatriz Helena da Silva Ribeiro (quitado)b. - HONORÁRIOS PERICIAIS - FLAVIO FERREIRA DE MELLO - R$ 503,35 - informe o valor via sistema AJ/JT nos termos do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 (parcial)c. - HONORÁRIOS PERICIAIS - MARCELO TUZZOLO VIDALLER - R$ 1.030,56 - informe o valor via sistema AJ/JT nos termos do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 (parcial) Portanto, eventuais petições anteriores com dados bancários serão desconsideradas. 2) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. 3) INTIME-SE a 1ª Ré para comprovar o pagamento do débito remanescente de R$ 5.812,95 (conforme planilha id 0e7c983) , em 15 DIAS. INTIME-SE O RECLAMANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE R$ 751,72, (conforme planilha id 0e7c983), em 15 DIAS. Destaco que as custas estão quitadas. A ausência dos pagamentos ensejarão o início dos atos executórios, independentemente de nova intimação Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NPO DESENV DE RECURSOS HUM E MAO DE OBRA TEMP LTDA - TMDL ARMAZENS GERAIS LTDA

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