Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA CumPrSe 1001278-27.2026.5.02.0422 REQUERENTE: MAIARA DE SOUZA PONCIANO REQUERIDO: DAMASCO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3fbf4 proferida nos autos. CONCLUSÃO CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução Provisória. -Cálculos do reclamante - ID. Num. f244294 -Reclamada não se manifestou MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante na petição ID. Numf244294,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 02/04/2026 - R$ 33.673,46 - Principal atualizado - R$ 1.416,77 - Juros de mora - R$ 35.090,23 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 221,42 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 34.868,81 - Valor Líquido da condenação - R$ 501,17 - Contribuição previdenciária - cota reclamada - R$ 3.634,66 - Total do FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 1.936,24 - Honorários advocatícios sucumbenciais - R$ 823,25 - Custas Processuais Deverá a reclamada comprovar, documentalmente, observando eventuais formalidades, prazos e multas dispostos na sentença de mérito, os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 878-A, da CLT. Autorizado desconto do crédito do reclamante. Observe a reclamada que em caso de pagamento das contribuições previdenciárias, através de guia própria – DARF (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N 2 DE 05 DE JANEIRO DE 2023), deverá constar o número do processo, conforme previsto no artigo 889-A da CLT, sob pena de não serem considerados. Não há recolhimentos fiscais a comprovar, diante dos parâmetros traçados no julgado para apuração de tal valor, dos valores e períodos informados no cálculo ora homologado e da atual regulamentação disposta nas Instruções Normativas RFB nºs 1127/2011 e 1145/2011 acerca da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme demonstrado. Cite-se a reclamada, através de mandado (artigo 880 da CLT) ou de CARTA PRECATÓRIA, caso o referido endereço esteja localizado em município que não pertença à jurisdição deste E.TRT, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada e inclusão de seus dados no BNDT. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria PGF/AGU Nº 47/2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas. Dê-se ciência ao reclamante. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 07 de setembro de 2026. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMASCO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESARIAIS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA CumPrSe 1001278-27.2026.5.02.0422 REQUERENTE: MAIARA DE SOUZA PONCIANO REQUERIDO: DAMASCO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3fbf4 proferida nos autos. CONCLUSÃO CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução Provisória. -Cálculos do reclamante - ID. Num. f244294 -Reclamada não se manifestou MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante na petição ID. Numf244294,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 02/04/2026 - R$ 33.673,46 - Principal atualizado - R$ 1.416,77 - Juros de mora - R$ 35.090,23 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 221,42 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 34.868,81 - Valor Líquido da condenação - R$ 501,17 - Contribuição previdenciária - cota reclamada - R$ 3.634,66 - Total do FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 1.936,24 - Honorários advocatícios sucumbenciais - R$ 823,25 - Custas Processuais Deverá a reclamada comprovar, documentalmente, observando eventuais formalidades, prazos e multas dispostos na sentença de mérito, os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 878-A, da CLT. Autorizado desconto do crédito do reclamante. Observe a reclamada que em caso de pagamento das contribuições previdenciárias, através de guia própria – DARF (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N 2 DE 05 DE JANEIRO DE 2023), deverá constar o número do processo, conforme previsto no artigo 889-A da CLT, sob pena de não serem considerados. Não há recolhimentos fiscais a comprovar, diante dos parâmetros traçados no julgado para apuração de tal valor, dos valores e períodos informados no cálculo ora homologado e da atual regulamentação disposta nas Instruções Normativas RFB nºs 1127/2011 e 1145/2011 acerca da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme demonstrado. Cite-se a reclamada, através de mandado (artigo 880 da CLT) ou de CARTA PRECATÓRIA, caso o referido endereço esteja localizado em município que não pertença à jurisdição deste E.TRT, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada e inclusão de seus dados no BNDT. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria PGF/AGU Nº 47/2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas. Dê-se ciência ao reclamante. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 07 de setembro de 2026. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIARA DE SOUZA PONCIANO