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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001278-22.2024.8.26.0505/SP AUTOR: CLEUSA PINTO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB SP487353) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto, de plano, a insurgência da parte requerida veiculada no Evento 83 no que tange à atribuição do custeio da perícia. A obrigação de adiantar a remuneração pericial já foi expressamente carreada à instituição financeira por força da decisão saneadora de Evento 43 (Doc. 61), proferida em estrita consonância com o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e com o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se a respectiva preclusão. No que concerne ao montante, a manifestação do réu de Evento 83 padece de nítido vício material e ausência de impugnação específica, na medida em que faz referência a parte estranha à lide e a importe dissociado da realidade dos autos. Por outro lado, a estimativa detalhada pelo perito judicial no Evento 69 (Doc. 82) guarda proporcionalidade com a natureza e o grau de complexidade dos exames grafotécnicos a serem realizados sobre a pluralidade de instrumentos contratuais impugnados, razão pela qual fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Considerando que a data designada pelo perito para a coleta de padrões gráficos no Evento 87 recaiu em 07/08/2026, intimem-se as partes e o perito judicial para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem se a diligência foi efetivamente realizada ou se remanesce necessária a designação de nova data para a colheita do material grafotécnico. No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte requerida o recolhimento integral dos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de preclusão da prova técnica. Comprovado o recolhimento e prestados os esclarecimentos, intime-se o perito para início ou prosseguimento dos trabalhos, assinando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Ribeirão Pires, 04/09/2026
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