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1001278-11.2015.5.02.0261

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001278-11.2015.5.02.0261 RECLAMANTE: LUCIANO FRANCISCO BOMFIM RECLAMADO: ENGINEERING ASSEMBLY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3769e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DECISÃO ID a32fb4c: Requer a parte autora a penhora de bens imóveis da executada JANE DELFINO DA SILVEIRA COSTA. Requereu, ainda, a atualização de seus créditos pela Secretaria, a qual resta indeferida. Para o prosseguimento da execução, a parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada, sob pena de paralisação do feito. É indispensável que o advogado observe todos os parâmetros da sentença ou acordo, incluindo encargos previdenciários, honorários periciais, custas e imposto de renda, além de deduzir valores já levantados por alvará. Visando celeridade e padronização, a atualização deve ser feita obrigatoriamente pelo PJe-Calc. Fica a requerente alertada sobre as penalidades do art. 940 do Código Civil para cobranças indevidas de dívidas já quitadas. Ressalto que o ônus da atualização cabe às partes (art. 878 e 879, § 1º-B da CLT), cabendo ao Juízo a condução célere do processo (art. 765 da CLT). Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar memória de cálculo atualizada e completa, elaborada exclusivamente pelo sistema PJe-Calc. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, ciente de que o prazo para a declaração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) terá curso, iniciando-se ou prosseguindo pelo lapso temporal remanescente, conforme o caso, independentemente de nova intimação. No mais, indefiro, desde logo, eventual pedido de dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente dispõe do prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se que petições desprovidas de conteúdo útil ou desacompanhadas de indicação de meios executórios eficazes não têm o condão de impulsionar validamente o feito, tampouco de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Intime-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FRANCISCO BOMFIM

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