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1001278-10.2026.8.13.0474

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Paraopeba · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001278-10.2026.8.13.0474/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000468-69.2025.8.13.0474/MG EMBARGANTE: ANA MARIA AMANCIO FERRO ADVOGADO(A): DENIS VIANA AFONSO (OAB MG085937) EMBARGANTE: VM VIANA & MATOS LTDA ADVOGADO(A): DENIS VIANA AFONSO (OAB MG085937) DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução opostos por ANA MARIA AMANCIO FERRO e VM VIANA & MATOS LTDA em face de INTEGRA FROTAS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1000468-69.2025.8.13.0474. As embargantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução, sob o argumento de inexistência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Alegam que a execução foi instruída com contrato de prestação de serviços, boletos e documentos produzidos unilateralmente pela exequente, os quais, segundo afirmam, não seriam suficientes para demonstrar a formação e a evolução do débito. Sustentam, ainda, que os documentos apresentados não comprovariam adequadamente as passagens dos veículos pelas praças de pedágio, tampouco os pagamentos realizados pela parte executada e considerados na formação do débito. Aduzem a existência de inconsistências nos registros de passagem, inclusive quanto a horários, distâncias entre praças de pedágio e supostos registros em duplicidade. Como exemplo, apontam divergências nas praças de Rafael Jambeiro Norte e Brejões Nova Itarana, bem como entre Itabirito Norte e Conselheiro Lafaiete. Também questionam os períodos abrangidos pelas cobranças, apontando possível sobreposição entre boletos e cobranças relativas a períodos distintos, além da inclusão de valores que, segundo afirmam, não teriam previsão contratual. As embargantes afirmam, ainda, ter realizado pagamentos à embargada durante o período discutido e juntam comprovantes bancários, sustentando que tais pagamentos não teriam sido adequadamente considerados na composição do débito (evento 1, DOCCOMPROV3, evento 1, DOCCOMPROV4, evento 1, DOCCOMPROV7 e demais documentos seguintes). Defendem, por isso, a existência de excesso de cobrança e requerem a realização de perícia contábil, para apuração dos valores efetivamente devidos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do recebimento dos embargos. Os embargos são tempestivos e foram distribuídos por dependência ao processo executivo, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. A matéria deduzida é própria da via dos embargos à execução, podendo a parte executada alegar, entre outras questões, a inexigibilidade da obrigação, a nulidade da execução, excesso de execução e demais matérias de defesa admitidas no processo de conhecimento. Assim, RECEBO os embargos, prosseguindo-se com a formação do contraditório. 2.2. Do pedido de efeito suspensivo. As embargantes requerem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC. O art. 919, §1º, do CPC estabelece que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, embora as executadas tenham, posteriormente, indicado imóvel à penhora na execução originária (evento 24, MANIF1), a documentação apresentada demonstra apenas a indicação do bem, não havendo, até o momento, notícia de efetiva formalização da penhora e de constituição de garantia judicial suficiente. Assim, por ausência, neste momento, de garantia efetivamente constituída, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de nova apreciação caso seja posteriormente formalizada penhora, depósito ou caução suficiente e renovado o pedido, com demonstração dos demais requisitos legais. 2.3 Do valor da causa. A Certidão de Triagem do evento 4, CERTRIAG1 registrou que o valor atribuído à causa, de R$ 1.620,00, não corresponde ao proveito econômico pretendido. Os embargantes postulam, em essência, a desconstituição integral da execução, cujo valor indicado no mandado de citação da execução originária foi de R$ 170.970,22, sem prejuízo dos encargos legais e processuais (Execução nº 1000468-69.2025.8.13.0474). Contudo, nos embargos à execução, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte embargante. Dessa forma, deve a parte embargante adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente buscado, promovendo, se necessário, a complementação das custas, no prazo de 15 dias. A providência é de regularização processual e não implica, neste momento, juízo sobre a procedência ou improcedência das alegações de mérito. 2.4 Das demais matérias alegadas. As questões relativas à certeza, liquidez e exigibilidade do título, à efetiva prestação dos serviços, à comprovação dos lançamentos, aos pagamentos realizados, à existência de eventual duplicidade de cobranças, aos encargos incidentes e à alegada abusividade demandam contraditório. Também a alegação de excesso de execução deverá ser analisada à luz da documentação apresentada pelas partes e, se efetivamente necessária, da prova técnica requerida. Não se mostra adequado, neste momento processual, determinar a realização imediata de perícia contábil. Primeiro, porque a embargada ainda não foi intimada para responder aos embargos. Segundo, porque somente após a manifestação das partes será possível verificar quais fatos permanecem controvertidos e se a prova técnica é realmente indispensável. A prova pericial, portanto, fica reservada para momento oportuno, após a formação do contraditório e a delimitação das questões controvertidas. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, faço as seguintes deliberações: i) RECEBO os presentes Embargos à Execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC; ii) INDEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia efetivamente constituída do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha penhora, depósito ou caução suficiente e seja renovado o requerimento; iii) INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido, considerando que pretende, em essência, a desconstituição integral da execução, cujo valor indicado é de R$ 170.970,22, bem como para complementar as custas, se necessário, sob pena de aplicação das consequências previstas no CPC; iv) Após devidamente cumprido o item ''iii'', INTIME-SE a parte embargada, INTEGRA FROTAS LTDA., para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item '''iii'', façam-me os autos conclusos para deliberação e aplicação das consequências previstas no CPC. Por ora, deixo de apreciar definitivamente o pedido de produção de prova pericial, bem como as demais questões de mérito, que serão examinadas após a formação do contraditório. Após a manifestação da embargada, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação das questões processuais pendentes e definição das provas necessárias. Por fim, apensem aos autos da execução nº 1000468-69.2025.8.13.0474. Cumpra-se. Diligências necessárias.

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