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1001277-81.2026.8.26.0306

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de José Bonifácio - 2ª Vara

    Processo 1001277-81.2026.8.26.0306 - Inventário - Sucessões - JADE NICACIO, registrado civilmente como Angelo Adenor Pereira da Silva - IX. Disposições Específicas do presente Inventário Da análise da petição inicial, vislumbra-se a hipótese prevista no Art. 610 do Código de Processo Civil, razão pela qual a liquidação e a partilha da herança serão processadas na forma de Inventário. Nomeio o(a) requerente, JADE NICACIO, registrado civilmente como Angelo Adenor Pereira da Silva, como Inventariante, valendo esta Decisão, independente de termo no balcão, na forma do parágrafo único do Art. 617 do Código de Processo Civil. Ciência. Em prosseguimento: (a) Intime-se o(a) Inventariante nomeado(a), através de seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação, apresentar as Primeiras Declarações (CPC, Art. 620), acompanhadas de toda a documentação eventualmente ainda faltante, sob pena de extinção do feito ou remoção do encargo, conforme o caso. (b) Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se as Fazendas Públicas e os herdeiros não representados, nos termos do Art. 626 do Código de Processo Civil. No entanto, observe a serventia que, apresentadas as Certidões Negativas de débitos fiscais relacionadas aos bens, ficará dispensada a intimação da Fazenda Pública respectiva. (c) Decorridos os prazos de resposta, em se verificando a existência de interesse de incapazes e/ou ausentes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. (d) Em sendo formulado nos autos pedido de avaliação de bens, expeça-se o respectivo Mandado. Sobrevindo o laudo de avaliação, dê-se vista às partes, ao Curador e ao Ministério Público, se for o caso, com prazo de 10 (dez) dias. (e) Cumpridos todos os itens anteriores, certifique-se acerca da apresentação da documentação necessária e, em não havendo impugnações ou outros pedidos incidentais a decidir, intime-se o(a) Inventariante para apresentar as Últimas Declarações e o Plano de Partilha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito ou remoção do encargo, conforme o caso. (f) Apresentadas as Últimas Declarações e o Plano de Partilha, dê-se vista às partes, ao Curador e ao Ministério Público, se for o caso, com prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos. X. Assistência Judiciária Gratuita No que tange à gratuidade de justiça, observo que, se tratando de processo de Inventário, as despesas processuais correspondentes são ônus do Espólio, de modo que a análise da concessão da gratuidade de justiça deve ser considerada em razão da capacidade econômica do monte-mor. Aliás, o Desembargador Grava Brazil, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2199986-08.2017.8.26.0000 na C. 8ª Câmara de Direito Privado, assim consignou: "Ao contrário do sugerido nas razões recursais, a concessão de gratuidade, quando requerida nos autos de arrolamento ou inventário, merece especial atenção, pois as custas judiciais para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de maneira que deve ser auferida a capacidade econômica do monte mor, como bem observado na r. decisão agravada" (grifei). Assim, considerando que ainda não houve a apresentação das Primeiras Declarações pelo(a) Inventariante, inclusive com a indicação completa dos bens deixados pelo(a) de cujus (monte-mor), deixo para o momento oportuno a análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Ciência e anote-se. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ VICENTIM (OAB 112604/SP)

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