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1001277-75.2016.5.02.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001277-75.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: EDVALDO CARNEIRO RECLAMADO: TOP 10 COMUNICACAO VISUAL MONTAGEM E INSTALACAO DE LUMINOSOS LIMITADA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d158ed1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id 28ec8f9 A parte exequente indicou novo endereço da instituição Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 23.862.762/0001-00) em Vitória/ES. O pedido visa a reiteração da ordem de penhora de recebíveis e créditos do executado Anderson de Oliveira Souza (CPF 378.297.668-19), após a tentativa frustrada de intimação no endereço de São Paulo, conforme certidão negativa da oficial de justiça no ID 049cf51. Ocorre que a referida instituição financeira, anteriormente denominada Avista S/A, encontra-se sob regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil em 21 de janeiro de 2026. Tal fato é público e notório e implica na suspensão de ações e execuções que possam afetar o patrimônio da liquidanda, nos termos do artigo 18, alínea "a", da Lei 6.024/1974. Embora o crédito buscado pertença a terceiro e não diretamente à massa, a situação de insolvência e a paralisação das atividades operacionais da instituição financeira tornam a medida inócua e destituída de efetividade prática. A execução trabalhista deve ser orientada pelos princípios da celeridade e da utilidade, cabendo ao juízo evitar diligências que, previsivelmente, não resultarão na satisfação do crédito alimentar. Diante da incapacidade operacional da liquidanda para processar e transferir novos recebíveis de arranjos de pagamento, a manutenção do pedido apenas procrastinaria o feito sem proveito ao credor. Assim, a indicação de novos meios de prosseguimento revela-se a medida mais adequada para evitar o sobrestamento inútil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de novo ofício ou mandado à instituição Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 23.862.762/0001-00). Considerando a impossibilidade de constrição junto à referida instituição em liquidação., intime-se a parte exequente para indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO CARNEIRO

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