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1001277-74.2026.8.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1001277-74.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE: IRENY DA SILVA ADVOGADO(A): JOSUE GOMES DE BARROS (OAB MG118977) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por IRENY DA SILVA e CLENILSON DA SILVA para levantamento de valores pertencentes ao filho falecido WESLLEY HENRIQUE GUSTAVO SILVA, falecido em 07/03/2026, solteiro e sem descendentes indicados na certidão de óbito. Os requerentes estimam em aproximadamente R$ 3.000,00 o saldo de verbas salariais depositado em conta mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A., mas afirmam não possuir os dados da conta nem o saldo atualizado. Requerem também informação sobre eventual dependente previdenciário habilitado. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, diante das declarações apresentadas e da inexistência de elemento concreto que afaste a presunção legal. A classe de alvará judicial da Lei nº 6.858/1980 é compatível com a pretensão. O assunto cadastrado como “Sucessão Provisória”, contudo, não corresponde ao caso, pois o titular dos valores é pessoa falecida, e não ausente. CLENILSON DA SILVA também deve constar como co-requerente, tal como indicado na petição inicial. O valor efetivamente disponível ainda não foi confirmado. Além das informações a serem prestadas pelo Banco Itaú, mostra-se pertinente a pesquisa de eventual existência de valores mantidos em outras instituições financeiras em nome do falecido. A aferição do limite previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, correspondente a 500 OTN, será realizada posteriormente, depois de identificados os valores efetivamente existentes, inclusive aqueles eventualmente localizados por meio do SISBAJUD. A certidão de triagem do Evento 3 registra, ainda, ausência de comprovante de endereço. A irregularidade é sanável. Por ora, não é adequada a transferência imediata do saldo informado para conta judicial. Basta determinar sua preservação até nova deliberação. DETERMINAÇÕES: 1. À Secretaria, cadastre-se CLENILSON DA SILVA como co-requerente, retifique-se o assunto principal para matéria sucessória compatível com alvará judicial da Lei nº 6.858/1980 e registre-se a gratuidade ora deferida. 2. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem comprovante atual de residência ou documento idôneo equivalente. 3. Oficie-se ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) a existência de contas ou depósitos de titularidade de WESLLEY HENRIQUE GUSTAVO SILVA; b) o saldo existente na data do óbito e o saldo atual; c) a natureza das contas e a origem dos créditos relevantes, especialmente eventual crédito salarial; e d) eventuais bloqueios ou restrições. 4. Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome de WESLLEY HENRIQUE GUSTAVO SILVA. 5. À Secretaria, por meio do SISBAJUD, proceda-se à consulta de saldos e ativos financeiros existentes em nome de WESLLEY HENRIQUE GUSTAVO SILVA, CPF nº 143.169.266-24, em instituições financeiras diversas do Banco Itaú Unibanco S.A., exclusivamente para identificação de valores eventualmente existentes, sem bloqueio, transferência ou indisponibilidade de ativos nesta oportunidade. Intimem-se. Cumpra-se.

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