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1001277-58.2019.5.02.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001277-58.2019.5.02.0011 RECLAMANTE: JOSE PIRES DE SOUSA RECLAMADO: MS & B CONSTRUTORA - EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba9400 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - R. Sentença, às folhas 2289/2300 (ID. 633feb9), constando: "Condeno a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas de forma subsidiária no tocante às obrigações pecuniárias, observando-se o período de 01/09/2014 até 31/08/2016. Condeno a 6ª reclamada de forma subsidiária no tocante às obrigações pecuniárias, observando-se o período de 01/11/2016 – 31/05/2017. Condeno a 7ª reclamada forma subsidiária no tocante às obrigações pecuniárias, observando-se o período de 08/05/2017 até 08/03/2018. Condeno a 8ª reclamada de forma subsidiária, bem como a 9ª reclamada de forma solidária com a 8ª, no tocante às obrigações pecuniárias, observando-se o período apontado na inicial, ante a informação de data precisa pelo preposta da 8ª ré, sendo: de 01/09/2018 – 22/02/2019."; - R. Sentença de Liquidação com determinação de liberação de valores, às folhas 2588/2593 (ID. 21638ff); - Custas processuais (R$ 400,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovantes juntados à fl. 2353 e à fl. 2378; - Alvará expedido em favor do exequente, à fl. 2601, utilizando-se o depósito efetuado pela 1ª executada; Comprovado o valor soerguido, no importe de R$ 6.935,14 em 31/03/2025, conforme documento juntado à fl. 2604 (ID. 5a4e687). Dos valores devidos pela 6ª executada (CYRELA): - Alvará expedido em favor do exequente, à fl. 2640 (ID. f535523), no valor total de R$ 16.431,39, sendo: R$ 14.923,38, para quitação do seu crédito líquido e R$ 1.508,01, para quitação dos honorários devidos aos seus patronos, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado pela 6ª executada (CYRELA); - Recolhimentos previdenciários pela 6ª executada (CYRELA), através de guia própria, conforme comprovante juntado às folhas 2647/2648 (ID. f09708a); - Alvará expedido em favor da Cyrela, à fl. 2759; Cumprido, conforme fl. 2771 (ID. 17c557b); - Em cumprimento ao determinado à fl. 2744 (ID. c930f8b), a CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (6ª executada) foi devidamente excluída do polo passivo da presente demanda. Dos valores devidos pela 7ª executada (GAFISA): - Constou, à fl. 2669 (ID. f292725): "1 - Sem prejuízo das determinações do Despacho de fls. 2649/2651 (ID c006e77) e considerando o teor do correio eletrônico de fls. 2655/2665 (ID 7b3dfcc e anexo de ID 57641d5), concedo força de Ofício ao presente Despacho para, nos termos solicitados no processo 0001043-76.2022.2.00.0502, levar ao conhecimento do Juízo Auxiliar em Execução - JAE, a planilha de atualização dos valores devidos pela reclamada GAFISA S/A. - CNPJ: 01.545.826/0001-07, conforme expediente de fls. 2666/2668 (ID a8b03a9)." (grifo nosso) - Ofício encaminhado, conforme fl. 2673 (ID. 924cae8). Dos valores devidos pelas 8ª e 9ª executadas - FLPP e PARTAGE: - Alvará expedido em favor do exequente, à fl. 2731 (ID. efbcb39) - R$ 44.618,71 pela 8ª executada; - Alvará expedido em favor do exequente, à fl. 2763 (ID. 177e92f); - Transferência ao INSS, à fl. 2765 (ID. 2a2a110); - Em cumprimento ao determinado à fl. 2743 (ID. c930f8b), a FLPP FARIA LIMA PRIME PROPERTIES S/A (8ª executada) e da PARTAGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A (9ª executada) foram excluídas do polo passivo da presente demanda. Dos valores devidos pela 2ª, 3ª, 4ª e 5ª executadas - OR; ATENAS SP 02; BVEP e BMX: - Requerimento da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Executadas (OR; ATENAS SP 02; BVEP e BMX) acerca do parcelamento da dívida, nos termos do Art 916 do CPC, às folhas 2678/2679 (ID. f6d1fd7); Deferido, à fl. 2713 (ID. 06ee3b4); - Alvará expedido em favor do exequente, à fl. 2731 (ID. efbcb39) - R$ 3.478,43 em 18/11/2025 e R$ 8.855,97 em 21/10/2025; - Alvarás expedidos em favor do exequente, à fl. 2767 (ID. 90ffeb0), no valor total e original de R$ 7.097,03, utilizando-se a integralidade dos depósitos efetuados pela 2ª executada no Banco do Brasil em 18/12/2025 (R$ 3.513,21) e em 19/02/2026 (R$ 3.583,82) e no valor original de R$ 3.548,34, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado pela 2ª executada na CEF em 20/01/2026 - Pagamentos efetuados pela 2ª executada na CEF: em 18/03/2026, no valor de R$ 3.619,66 (fl. 2773 - ID. 90b9b42) e em 16/04/2026 de R$ 3.017,50 (fl. 2779 - ID. d9a1614), de R$ 3.655,86 (fl. 2777 - ID. d3c1fcd) e de R$ 4.909,77 (fl. 2781 - ID. 5aa2134); - Planilha de atualização de cálculos, juntada às folhas 2787/2797 (ID. b95b787) apontando o valor faltante à quitação total dos recolhimentos previdenciários de R$ 1.132,24. Informo, ainda, que o exequente indicou os dados bancários do seu patrono, à fl. 2600 (ID. 8ce8488); Procuração com poderes para receber e dar quitação, à fl. 16 (ID. 1e3006d). SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DESPACHO Vistos, Ante o acima exposto, determino: 1 - A expedição de alvarás, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, da seguinte forma: Ao autor exequente: R$ 3.619,66, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado na CEF em 18/03/2026; Ao autor exequente, para quitação do seu crédito líquido e dos honorários devidos ao seu patrono, no valor total de R$ 7.195,11, utilizando-se o depósito efetuado na CEF em 16/04/2026 - Dados bancários no ID. 8ce8488 (fl. 2600); Ao INSS: R$ 4.388,02, utilizando-se o saldo do depósito efetuado na CEF em 16/04/2026. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás. 2 - Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para que a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª executadas comprovem o pagamento do saldo residual dos recolhimentos previdenciários, no valor de R$ 1.132,24, sob pena de execução direta das contribuições devidas ao INSS. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PIRES DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001277-58.2019.5.02.0011 RECLAMANTE: JOSE PIRES DE SOUSA RECLAMADO: MS & B CONSTRUTORA - EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba9400 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - R. Sentença, às folhas 2289/2300 (ID. 633feb9), constando: "Condeno a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas de forma subsidiária no tocante às obrigações pecuniárias, observando-se o período de 01/09/2014 até 31/08/2016. Condeno a 6ª reclamada de forma subsidiária no tocante às obrigações pecuniárias, observando-se o período de 01/11/2016 – 31/05/2017. Condeno a 7ª reclamada forma subsidiária no tocante às obrigações pecuniárias, observando-se o período de 08/05/2017 até 08/03/2018. Condeno a 8ª reclamada de forma subsidiária, bem como a 9ª reclamada de forma solidária com a 8ª, no tocante às obrigações pecuniárias, observando-se o período apontado na inicial, ante a informação de data precisa pelo preposta da 8ª ré, sendo: de 01/09/2018 – 22/02/2019."; - R. Sentença de Liquidação com determinação de liberação de valores, às folhas 2588/2593 (ID. 21638ff); - Custas processuais (R$ 400,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovantes juntados à fl. 2353 e à fl. 2378; - Alvará expedido em favor do exequente, à fl. 2601, utilizando-se o depósito efetuado pela 1ª executada; Comprovado o valor soerguido, no importe de R$ 6.935,14 em 31/03/2025, conforme documento juntado à fl. 2604 (ID. 5a4e687). Dos valores devidos pela 6ª executada (CYRELA): - Alvará expedido em favor do exequente, à fl. 2640 (ID. f535523), no valor total de R$ 16.431,39, sendo: R$ 14.923,38, para quitação do seu crédito líquido e R$ 1.508,01, para quitação dos honorários devidos aos seus patronos, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado pela 6ª executada (CYRELA); - Recolhimentos previdenciários pela 6ª executada (CYRELA), através de guia própria, conforme comprovante juntado às folhas 2647/2648 (ID. f09708a); - Alvará expedido em favor da Cyrela, à fl. 2759; Cumprido, conforme fl. 2771 (ID. 17c557b); - Em cumprimento ao determinado à fl. 2744 (ID. c930f8b), a CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (6ª executada) foi devidamente excluída do polo passivo da presente demanda. Dos valores devidos pela 7ª executada (GAFISA): - Constou, à fl. 2669 (ID. f292725): "1 - Sem prejuízo das determinações do Despacho de fls. 2649/2651 (ID c006e77) e considerando o teor do correio eletrônico de fls. 2655/2665 (ID 7b3dfcc e anexo de ID 57641d5), concedo força de Ofício ao presente Despacho para, nos termos solicitados no processo 0001043-76.2022.2.00.0502, levar ao conhecimento do Juízo Auxiliar em Execução - JAE, a planilha de atualização dos valores devidos pela reclamada GAFISA S/A. - CNPJ: 01.545.826/0001-07, conforme expediente de fls. 2666/2668 (ID a8b03a9)." (grifo nosso) - Ofício encaminhado, conforme fl. 2673 (ID. 924cae8). Dos valores devidos pelas 8ª e 9ª executadas - FLPP e PARTAGE: - Alvará expedido em favor do exequente, à fl. 2731 (ID. efbcb39) - R$ 44.618,71 pela 8ª executada; - Alvará expedido em favor do exequente, à fl. 2763 (ID. 177e92f); - Transferência ao INSS, à fl. 2765 (ID. 2a2a110); - Em cumprimento ao determinado à fl. 2743 (ID. c930f8b), a FLPP FARIA LIMA PRIME PROPERTIES S/A (8ª executada) e da PARTAGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A (9ª executada) foram excluídas do polo passivo da presente demanda. Dos valores devidos pela 2ª, 3ª, 4ª e 5ª executadas - OR; ATENAS SP 02; BVEP e BMX: - Requerimento da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Executadas (OR; ATENAS SP 02; BVEP e BMX) acerca do parcelamento da dívida, nos termos do Art 916 do CPC, às folhas 2678/2679 (ID. f6d1fd7); Deferido, à fl. 2713 (ID. 06ee3b4); - Alvará expedido em favor do exequente, à fl. 2731 (ID. efbcb39) - R$ 3.478,43 em 18/11/2025 e R$ 8.855,97 em 21/10/2025; - Alvarás expedidos em favor do exequente, à fl. 2767 (ID. 90ffeb0), no valor total e original de R$ 7.097,03, utilizando-se a integralidade dos depósitos efetuados pela 2ª executada no Banco do Brasil em 18/12/2025 (R$ 3.513,21) e em 19/02/2026 (R$ 3.583,82) e no valor original de R$ 3.548,34, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado pela 2ª executada na CEF em 20/01/2026 - Pagamentos efetuados pela 2ª executada na CEF: em 18/03/2026, no valor de R$ 3.619,66 (fl. 2773 - ID. 90b9b42) e em 16/04/2026 de R$ 3.017,50 (fl. 2779 - ID. d9a1614), de R$ 3.655,86 (fl. 2777 - ID. d3c1fcd) e de R$ 4.909,77 (fl. 2781 - ID. 5aa2134); - Planilha de atualização de cálculos, juntada às folhas 2787/2797 (ID. b95b787) apontando o valor faltante à quitação total dos recolhimentos previdenciários de R$ 1.132,24. Informo, ainda, que o exequente indicou os dados bancários do seu patrono, à fl. 2600 (ID. 8ce8488); Procuração com poderes para receber e dar quitação, à fl. 16 (ID. 1e3006d). SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DESPACHO Vistos, Ante o acima exposto, determino: 1 - A expedição de alvarás, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, da seguinte forma: Ao autor exequente: R$ 3.619,66, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado na CEF em 18/03/2026; Ao autor exequente, para quitação do seu crédito líquido e dos honorários devidos ao seu patrono, no valor total de R$ 7.195,11, utilizando-se o depósito efetuado na CEF em 16/04/2026 - Dados bancários no ID. 8ce8488 (fl. 2600); Ao INSS: R$ 4.388,02, utilizando-se o saldo do depósito efetuado na CEF em 16/04/2026. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás. 2 - Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para que a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª executadas comprovem o pagamento do saldo residual dos recolhimentos previdenciários, no valor de R$ 1.132,24, sob pena de execução direta das contribuições devidas ao INSS. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENAS SP 02 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - MS & B CONSTRUTORA - EIRELI - EPP - OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. - BVEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE III S.A. - BMX REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S/A - GAFISA S/A.

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