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1001277-11.2026.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001277-11.2026.8.11.0044. REQUERENTE: RODRIGO RAMOS PIRES, CAROLINE RAMOS PIRES, DYANDRA GABRIELLE PIRES DE MELO, WILSON PIRES KLEBIS REQUERIDO: LINDINEIDE BELEM DE FREITAS Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE distribuído por dependência aos autos de Inventário Judicial nº 1001265-94.2026.8.11.0044 (referente ao espólio de Vilson Pires), proposto por Rodrigo Ramos Pires, Caroline Ramos Pires, Dyandra Gabrielle Pires de Melo e Wilson Pires Klebis contra Lindineide Belém de Freitas. Determinada a emenda à inicial para juntada de certidão de óbito, documentos pessoais e saneamento de links externos de mídia, os requerentes acostaram a documentação e pugnaram pelo depósito físico de arquivos audiovisuais em Secretaria. Posteriormente, o herdeiro Rafael Rodrigues Ribeiro Pires peticionou requerendo seu ingresso no feito na condição de assistente da inventariante. Na sequência, noticiada a formalização do compromisso da inventariante nos autos principais, os próprios requerentes vieram aos autos pugnando pelo sobrestamento do presente incidente até a apresentação das primeiras declarações no inventário judicial conexo. Pois bem. Inicialmente, a fim de regularizar a autuação no acervo desta Vara e sanar pendências de distribuição no sistema eletrônico, RECEBO o presente Incidente de Remoção de Inventariante, distribuído por dependência aos autos de Inventário nº 1001265-94.2026.8.11.0044. Em atenção ao princípio da razoabilidade, cooperação e economia processual (arts. 4º, 6º e 139, VI, do CPC), e considerando o requerimento formulado pelos próprios requerentes à petição retro, bem como a necessidade de se oportunizar a apresentação das primeiras declarações nos autos principais ou eventual composição amigável entre todos os herdeiros e interessados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito. Em razão da suspensão ora decretada e visando a preservação de um ambiente propício à autocomposição, deixo para momento oportuno — após o retorno do sobrestamento — a apreciação das questões pendentes, notadamente: (a) a adequação do formato de juntada das mídias audiovisuais pretendidas pelos autores; (b) o contraditório e deliberação sobre o pedido de assistência de terceiro formulado nos autos; (c) a abertura de prazo para resposta da inventariante. Proceda a Secretaria à anotação do sobrestamento no sistema PJe, abstendo-se de promover atos ordinatórios ou de impulsionamento contencioso neste momento, aguardando-se em arquivo provisório/sobrestados a apresentação das primeiras declarações ou notícia de acordo nos autos principais nº 1001265-94.2026.8.11.0044. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito

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