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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1001277-04.2026.8.26.0655 - Guarda de Família - Guarda - G.P.A. - - C.G.P.A. - K.P.S. - Vistos. 1) Para concessão do benefício da gratuidade da Justiça faz-se necessária a comprovação da alegada miserabilidade, sendo insuficiente a mera juntada de declaração de pobreza enquanto os elementos dos autos indicam situação diversa. No presente caso, a parte requerente está sendo patrocinada por advogado particular, o que resulta na presunção de sua capacidade econômica. Ademais, os documentos de fls. 273/274 e 275/286 demonstram que auferiu no último exercício rendimentos muito superiores aos da média da população brasileira, o que contradiz frontalmente a alegação de miserabilidade. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça e determino à parte autora que recolha todas as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. 2) RENOVO o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente os documentos solicitados às fls. 223 para análise da sua benesse. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA MENDES MILITÃO (OAB 519290/SP), EDILSON CARLOS NOGUEIRA (OAB 374421/SP), EDILSON CARLOS NOGUEIRA (OAB 374421/SP)
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