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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1001276-96.2026.8.11.0053. AUTOR: ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUCIANO DE OLIVEIRA NUNES, ANA CLAUDIA VICENTE NUNES, DANILO DE OLIVEIRA NUNES, NANCIA IZABEL DA SILVA NUNES, VANESKA DE OLIVEIRA NUNES Vistos etc. Cuida-se de ação de desapropriação c.c pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de LUCIANO DE OLIVEIRA NUNES e outros, qualificados nos autos. Aduz o autor que declarou a utilidade pública de imóveis pertencentes a requerida para a está pavimentando a estrada de acesso ao Morro de Santo Antônio. Com lastro nestas premissas, postula pela concessão da imissão na posse do imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nas ações de ação de desapropriação por utilidade pública, o deferimento da imissão provisória na posse do imóvel é possível, desde que o expropriante alegue urgência e efetue o depósito do valor correspondente à indenização provisória. Eis o regramento do art. 15, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória, § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a imissão provisória nas ações de desapropriação não viola o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, consolidando-o através do verbete sumular nº 652, vejamos: Súmula 652. Não contraria a constituição o artigo 15, § 1.º, do Decreto-Lei 3365/41 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública). In casu, o decreto expropriatório (ID 247762617), autoriza o caráter de urgência no processo de desapropriação para fins de imissão na posse. Portanto, resta autorizada a concessão de tutela provisória de imissão na posse, pois que preenchidos os requisitos legais. Não obstante, fica a imissão condicionada ao cumprimento do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois que, embora possível a imissão sem oitiva da parte, a lei de regência prevê que esta somente será realizada mediante prévio depósito. Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, defiro o pedido do e CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA consistente na imissão na posse dos imóveis descritos na exordial, mediante o pagamento em juízo dos valores correspondentes ao valor venal de cada imóvel. Efetuado o depósito, expeça-se o mandado de imissão. Comunique-se ao cartório de Registro de Imóveis desta comarca para as anotações pertinentes. NOMEIO a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 07.957.255/0001-96, E-mail: – contato@realbrasil.com.br, para realizar perícia requerida pelas partes e responder os quesitos das partes, para realizar a avaliação dos imóveis e responder eventuais quesitos das partes. Intime-se para apresentação de honorários. Cite-se e intime-se a requerida. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito