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1001276-68.2018.5.02.0315

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1001276-68.2018.5.02.0315 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: DANIEL ALEXANDRE DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001276-68.2018.5.02.0315 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS /ptc/js I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECOLHIMENTOS FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA. RECURSO MAL APARELHADO. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demons-trado o caráter manifestamente infundado e protelatório do recurso, tampouco a litigância de má-fé. Observado o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Pedido indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001276-68.2018.5.02.0315, em que é AGRAVANTE FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, é AGRAVADO DANIEL ALEXANDRE DA SILVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A executada interpõe recurso de revista contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpõe agravo de instrumento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito às págs. 1929/1931. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do Agravo de Instrumento. O Tribunal Regional, no exercício do primeiro Juízo primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude dos seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / IMPOSTO DE RENDA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida em contraminuta pela exequente, por meio da qual defende o não conhecimento do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. A executada impugnou especificamente os fundamentos adotados no despacho denegatório, ao reiterar a alegação de afronta ao art. 157, I, da Constituição Federal e sustentar a inaplicabilidade ao caso dos autos do teor da Súmula 368, II, do TST, razão pela qual entendo que se encontra observado o princípio da dialeticidade recursal. Feito esse registro, observo que, na minuta do agravo de instrumento, a executada defende o processamento do recurso de revista. Sustenta que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos por eles pagos, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal. Afirma que está autorizada a reter o imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, sem a necessidade de recolhimento por meio de DARF e posterior repasse pela União. Invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 364 de repercussão geral e insiste na alegação de afronta ao art. 157, I, da Constituição Federal. Ao exame. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos, na fração de interesse: DA DEVIDA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a Executada a reforma da decisão recorrida que apontou não haver necessidade de recolhimento fiscal a ser realizado a título de honorários advocatícios e, consequente, determinou a comprovação do pagamento da diferença destacada na planilha de ID. eff2a6e, alegando de que: 1) seriam tributáveis os honorários advocatícios; 2) os honorários advocatícios deveriam ser retidos na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Analiso. De início, no caso dos autos, a Executada procedeu à retenção do imposto de renda relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. Reforça-se que a hipótese em análise não se trata de retenção de imposto de renda de honorários contratuais, mas de honorários advocatícios de sucumbência, valor oriundo da condenação judicial. Sobre o tema, dispõe o artigo 46 da Lei 8.541/1992: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante." (grifos nossos) Nos termos do artigo transcrito, não há incidência do recolhimento do imposto de renda sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, quer devidos em favor de pessoa física, quer devidos em favor de sociedade de advogados, devendo o profissional liberal realizar o recolhimento por ocasião da declaração anual do imposto de renda. Portanto, deve ser observada a diretriz contida no inciso II da Súmula 368 do TST que dispõe ser do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01 /1996. Assim já decidiu essa C. Turma: (...) Nego provimento. Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, hipótese em que o seu processamento somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a retenção realizada pela executada sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, interpretou o art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e distinguiu os honorários sucumbenciais do crédito trabalhista devido à exequente. A controvérsia, portanto, diz respeito à incidência e à forma de retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Acontece que o art. 157, I, da Constituição Federal, dispõe a respeito da atribuição aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. O referido preceito constitucional disciplina a titularidade do produto da arrecadação, pressupondo a existência de imposto de renda devido. Não estabelece, contudo, as hipóteses de incidência do tributo, nem resolve, diretamente, a controvérsia relativa à possibilidade de retenção sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, oportuno transcrever o seguinte precedente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. [...] DESCONTOS FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Fundação Casa pugna pela isenção do imposto de renda sobre os créditos reconhecidos ao trabalhador na presente ação, com amparo nos artigos 157, I, e 158, I, da Constituição Federal. Ocorre que tais dispositivos são impertinentes ao deslinde da controvérsia, porquanto se limitam a disciplinar a repartição de receitas tributárias, nada dispondo acerca da possibilidade de isenção do recolhimento fiscal. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10658-40.2021.5.15.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023). De outro lado, é necessário ressalta que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 364 da repercussão geral se limita a reconhecer a titularidade dos Estados e do Distrito Federal sobre o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos por eles pagos. Não houve, naquele julgamento, definição acerca da incidência do imposto de renda sobre honorários sucumbenciais nem sobre a legitimidade da retenção realizada na hipótese dos autos. A indicação de divergência jurisprudencial e de violação de dispositivos infraconstitucionais igualmente não viabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, considerando a limitação imposta no artigo 896, § 2º, da CLT. Assim, mantém-se a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, ainda que por diverso o fundamento. Nego provimento ao agravo de instrumento. II – MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. Em contraminuta, o exequente sustenta que a ora agravante pretende postergar a execução, opondo maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e resiste injustificadamente às ordens judiciais (art. 774, CPC). configurando assim a denominada litigância de má-fé” (pág. 1913). Requer, desse modo, a aplicação da multa por litigância de má-fé com fundamento no artigo 793-B da CLT, salientando o intuito da parte em procrastinar o andamento do feito. Vejamos. Ao interpor o agravo de instrumento, a recorrente pretende demonstrar que o seu recurso de revista deveria ter o processamento autorizado, em virtude da demonstração de ocorrência de afronta a preceitos constitucionais, entre os quais, o artigo 157, I, da Constituição Federal. Sobre a configuração da litigância de má-fé, esta Corte Superior compreende que deve haver demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual e intenção de causar prejuízo, não cabendo apená-la pelo simples fato de serem improcedentes suas alegações, uma vez que a deslealdade e a má-fé não se presumem. Portanto, não configurada a conduta de má-fé da agravante. Nos termos do artigo 793-B, somente é cabível a multa prevista no artigo 793-C, também consolidado, quando restar insofismavelmente qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a VII. Assim, por adstrição ao devido processo legal, tem-se, em virtude das garantias asseguradas no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, por inviável a imposição da multa em comento, porque não demonstrado o caráter infundado e protelatório do agravo de instrumento ora sob exame. Indefiro o pedido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) indeferir o pedido do exequente de condenação da ora agravante ao pagamento da multa por litigância de má fé e por intuito protelatório. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ALEXANDRE DA SILVA

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