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1001276-57.2024.4.01.3908

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001276-57.2024.4.01.3908 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIZ DANGUY VITORASSI - PR85694 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada pela FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO PARÁ – FAEPA e pelo SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVO PROGRESSO em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, tendo por objeto medidas administrativas relacionadas à fiscalização e à retirada de rebanho bovino de áreas inseridas na Floresta Nacional do Jamanxim. O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido, por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, probabilidade do direito suficiente ao deferimento da medida. Posteriormente, por meio da decisão de ID 2266009265, o feito foi chamado à ordem, determinando-se a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o aditamento da petição inicial, formulando o pedido principal e complementando a causa de pedir, com posterior prosseguimento do contraditório. Contudo, na manifestação de ID 2279044069, as requerentes informaram expressamente que não pretendem promover o aditamento da inicial, ao fundamento de que o contexto fático que ensejou o ajuizamento da demanda se alterou substancialmente e que as operações e atos administrativos especificamente impugnados já exauriram seus efeitos, configurando, segundo sustentam, perda superveniente do objeto e do interesse processual. Requereram, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual deve subsistir durante todo o curso da demanda. Desaparecida, no decorrer do processo, a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional postulada, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, não subsiste utilidade no prosseguimento do feito, ficando prejudicadas as demais providências anteriormente determinadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto e do interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicadas as demais pretensões formuladas nos autos. Considerando que a perda do objeto decorreu de alteração superveniente da situação fática que motivou o ajuizamento da demanda, e não havendo elementos suficientes para atribuí-la exclusivamente à conduta de qualquer das partes, deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios, devendo cada qual suportar as despesas que houver adiantado. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAITUBA, 3 de setembro de 2026. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal

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