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1001276-51.2022.8.26.0625

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível

    Processo 1001276-51.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Sheila Cristina Ribeiro - Vistos. I - Fls.341/344: a cópia da DIRPF alcançada comprova que a devedora, servidora pública da Prefeitura Municipal de Taubaté, aufere ganho mensal médio em torno de R$10.000,00 (fl.328) e, a partir disso, é feita a apreciação do requerimento da parte credora para penhora de percentual dessa renda. Pois bem. É absolutamente omissiva a postura do devedor no curso do processo, inexistindo mínimos indicativos de que, por iniciativa sua, a execução possa vir a ser satisfeita já depois de longos anos de dificuldade imposta à parte credora. Sob a perspectiva do que já definiu o C. STJ em alguns casos, é avaliável em relativização em cada hipótese a possibilidade de constrição de percentual de verba salarial/vencimento percebida pela parte executada mesmo que para satisfação de dívida não alimentar e, para dívida alimentar, com maior razão e/ou que o seu ganho não seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, CPC), desde que se mostre como medida necessária em razão da frustração de tentativas anteriores de penhora e que não repercuta como medida que inviabilizará a sua subsistência (REsp 2192857/DF RECURSO ESPECIAL 2025/0018524-0; j: 17/03/2025; AgInt no AREsp 2676386/DF; j: 17/02/2025; AgInt no REsp 2245330/DF; j: 22/06/2026; AREsp 2824141/PR; j: 18/05/2026; AgInt no REsp 2159211/DF; j: 15/06/2026). Objetivamente: "Nos termos da jurisprudência atual desta Corte Superior, é possível relativizar a impenhorabilidade da remuneração, ainda que o valor recebido seja inferior a cinquenta salários mínimos e a dívida não tenha natureza alimentar, desde que esgotados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família" (AgInt na TutCautAnt 1302/DF; rel: E. Min. RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j: 22/04/2026). Ainda: "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (AREsp 2750841/DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0355620-8; Rel E. Min. NANCY ANDRIGHI; 3ª Turma; j: 07/04/2025). Destaco: TJSP; AI n. 2124735-66.2026.8.26.0000; Rel: Fábio Podestá; 21ª Câmara de Direito Privado; j: 17/08/2026; EMENTA: "(...) Pretensão à penhora de percentual Admissibilidade Impenhorabilidade de verba de caráter salarial que não é absoluta Flexibilização da regra do art. 833, IV, do CPC Precedente da Corte Especial do C. STJ (...)"; TJSP; AI n. 2087765-67.2026.8.26.0000; Rel: Israel Góes dos Anjos; 18ª Câmara de Direito Privado; j: 13/08/2026; EMENTA: "(...) Decisão que indeferiu a constrição sobre rendimentos da executada. Pretensão de reforma. CABIMENTO: Entendimento predominante do C. STJ que permite a constrição de verba salarial, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade da parte devedora e de sua família. Constrição de 20% sobre os rendimentos líquidos da executada que não viola a sua dignidade ou de sua família. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO"; TJSP; AI n. 2085718-23.2026.8.26.0000; Rel: Israel Góes dos Anjos; 18ª Câmara de Direito Privado; j: 13/08/2026; EMENTA: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. Decisão que indeferiu a constrição sobre rendimentos dos executados. Pretensão de reforma. NÃO CABIMENTO: Entendimento predominante do C. STJ que permite a penhora de verba salarial, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade da parte devedora e de sua família (...)". Nas situações em que o crédito é de honorários advocatícios, a natureza alimentar não institui, só por si e automaticamente, uma obrigação caracterizada como prestação alimentícia (tese no tema repetitivo n. 1153 no STJ: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia"), embora isso não afaste a "Possibilidade, entretanto, de mitigação da impenhorabilidade calcada no art. 833, inciso IV, do CPC, quando a constrição de parte dos ganhos não prejudicar o mínimo existencial indispensável à sobrevivência do executado Entendimento do STJ" (AI n. 2330710-22.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 17/04/2026). Em suma, seja o crédito de que natureza for, é possível a penhora de percentual de ganho salarial/vencimentos da parte devedora, em relativização, atentando-se à necessidade de se garantir o mínimo existencial (custeio da subsistência). Pela questão em julgamento no tema repetitivo n. 1230 no STJ ("Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos"), a suspensão determinada foi somente dos REsps e AREsps. Até que se defina, eventualmente, a tese em sentido contrário, tem-se como possível a análise conjugada do direito do devedor à preservação de sua subsistência/dignidade e do direito do exequente de ter seu crédito satisfeito em uma execução à qual há de se conferir a máxima efetividade. Isso é avaliado a partir das circunstâncias de cada caso, tratando-se aqui de uma execução nitidamente dificultosa e que já se arrasta há significativo tempo sem qualquer conduta efetivamente positiva/cooperativa da parte devedora. A questão que remanesce, pois, é quanto ao percentual que, em cada caso, pode ser retirado da remuneração do devedor frente àquilo que aufere como ganho mensal total aí compreendidas todas as rendas, em havendo mais de uma , de forma a garantir uma maneira efetiva de se obter a satisfação do crédito sem prejuízo à sua subsistência, pois assim se "(...) atende de forma equilibrada à efetividade da execução e à dignidade do executado" (AREsp 3067332/MG AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0379305-6; rel: E. Min. MOURA RIBEIRO; 3ª Turma; j: 22/06/2026). Eventual excesso mesmo diante do que é definido pelo juízo a partir dos fatores ligados a cada hipótese tem sua comprovação a cargo da parte devedora, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, especialmente. Aqui, o débito total é de R$141.180,15 (fl.281) e o salário/vencimento total fica em torno de R$10.000,00, valores que tornam factível a penhora de percentual como representação de medida útil (e não vazia), eficaz na execução. Busca-se uma forma, ao menos pelos elementos de agora, de preservação das condições de subsistência do devedor sem que a impenhorabilidade de salário/vencimento alcance um absolutismo despropositado que não permita nem mesmo a criação de perspectiva real de recebimento do crédito há muito consolidado. Com tudo isso ponderado, toma-se como cabível a constrição do equivalente a 10% (dez por cento) do total da renda mensal, valendo reafirmar que, como acima já antecipado, eventual excesso deve ser arguido e provado pela parte devedora (art. 805, parágrafo único, CPC). Ante o exposto, DEFIRO, a requerimento da parte credora, a penhora de valor equivalente a 10% (dez por cento) do ganho total auferido pela devedora, SHEILA CRISTINA RIBEIRO (CPF n. 222.235.208-17), pago pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, que ficará obrigada a reter mensalmente o importe e, incontinenti, transferi-lo para uma conta judicial vinculada a esta execução, até a integralização do crédito acima referido (R$141.180,15), devendo o juízo ser comunicado da efetivação da medida. Servirá esta decisão como ofício a ser enviado pela parte credora diretamente à empregadora (pgm@taubate.sp.gov.br; cgp.gabinetetaubate@gmail.com e prefeitura@taubate.sp.gov.br), com prazo de 10 dias para comprovação da protocolização. Desde já, intime-se a parte devedora acerca da penhora por seu advogado nos autos (art. 841, §§1º e 2º, CPC). Vindo a protocolização, aguarde-se por 30 dias a comunicação da municipalidade sobre o início dos descontos e subsequentes depósitos. II Int. - ADV: ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP), SILVANA ALMEIDA LISBOA PARRA (OAB 499023/SP), HÉLLIO RODOLFO BORGES MONTEIRO (OAB 359444/SP), RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP)

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