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1001276-38.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível

    Processo 1001276-38.2026.8.26.0099 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - P.F.S. - Assim, encontram-se preenchidos todos os pressupostos materiais e processuais para a homologação integral da avença e consequente resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto: A) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado por Priscila Ferreira da Silva e Erasmo Henrique Lima da Rocha às fls. 1/8, com a anuência do Ministério Público (fls. 32), e, por conseguinte: DECLARO o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre as partes no período de julho de 2017 a outubro de 2025; HOMOLOGO a partilha consensual dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Edvaldo Maciel Monteiro, s/n, Bairro São Bento, Município de Maragogi/AL (fls. 3/4), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como a partilha de dívidas e a destinação da mobília nos exatos termos pactuados (fls. 4/5); HOMOLOGO a guarda unilateral da infante em favor da genitora, com o regime de convivência e visitas paternas estabelecido às fls. 6/7; HOMOLOGO a fixação de alimentos em favor da infante 7no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a serem pagos pelo genitor Erasmo Henrique Lima da Rocha até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora (fls. 6); HOMOLOGO a dispensa mútua de pensionamento entre os ex-companheiros (fls. 5). Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas pelas partes (fls. 29/30). Sem condenação em honorários advocatícios em face da natureza estritamente consensual da demanda. Considerando que a manifestação de vontade expressa no acordo é incompatível com o interesse de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se o que for necessário para o integral cumprimento dos termos ora homologados. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP)

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