Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001276-14.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Eduardo Jun Fuzitani - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida, para a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e as verbas remuneratórias não incorporadas recebidas no cargo em comissão ("PRO-LABORE-PESQ.CIENTIFICO"); e b) CONDENAR a requerida à restituição, à parte ativa, dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre as referidas verbas não incorporadas, desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Registro, 08 de setembro de 2026. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)