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1001274-50.2024.5.02.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001274-50.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: LUCAS MARTINS PEREIRA RECLAMADO: TQUIM TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f505b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para manter a condenação da segunda ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais haja vista que embargos à execução possuem natureza incidental ao processo de execução trabalhista. Ademais, o ato executivo decorreu da atividade estatal executiva de forma inquisitorial, por meio dos convênios de pesquisa patrimonial disponibilizados por esta Especializada. Concedo ao Embargado os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Custas processuais a cargo da embargante no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a liberação do depósito da garantia da execução (ID. f0897b8 - R$ 4.200,00) ao exequente. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MARTINS PEREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001274-50.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: LUCAS MARTINS PEREIRA RECLAMADO: TQUIM TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f505b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para manter a condenação da segunda ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais haja vista que embargos à execução possuem natureza incidental ao processo de execução trabalhista. Ademais, o ato executivo decorreu da atividade estatal executiva de forma inquisitorial, por meio dos convênios de pesquisa patrimonial disponibilizados por esta Especializada. Concedo ao Embargado os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Custas processuais a cargo da embargante no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a liberação do depósito da garantia da execução (ID. f0897b8 - R$ 4.200,00) ao exequente. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUFT LOGISTICS LTDA - TQUIM TRANSPORTES LTDA.

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