Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001274-45.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DA SILVA RECLAMADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a29580 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (d920bba); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (74b9f8d); 3. Transitado em julgado em 18/05/2026; 4. Laudo Pericial Contábil (b6c6eb2); 5. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (0ff7332). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que a segunda reclamada responde subsidiariamente às obrigações pecuniárias a que foi condenada a primeira reclamada. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (a0393f6) e fixo o crédito exequendo em R$ 41.533,48 relativo ao principal e R$ 4.163,79 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/04/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 6.194,48 relativo ao principal e R$ 531,61 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/04/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 5.242,34 (10%), vigentes em 01/04/2026. Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 3.652,95, em 01/04/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo das reclamadas. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (72ce3f0). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 2.867,55 a cargo do autor, e R$ 8.320,02 a cargo das rés, atualizáveis a partir de 01/04/2026. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JOSE DA SILVA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001274-45.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DA SILVA RECLAMADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a29580 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (d920bba); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (74b9f8d); 3. Transitado em julgado em 18/05/2026; 4. Laudo Pericial Contábil (b6c6eb2); 5. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (0ff7332). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que a segunda reclamada responde subsidiariamente às obrigações pecuniárias a que foi condenada a primeira reclamada. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (a0393f6) e fixo o crédito exequendo em R$ 41.533,48 relativo ao principal e R$ 4.163,79 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/04/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 6.194,48 relativo ao principal e R$ 531,61 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/04/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 5.242,34 (10%), vigentes em 01/04/2026. Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 3.652,95, em 01/04/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo das reclamadas. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (72ce3f0). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 2.867,55 a cargo do autor, e R$ 8.320,02 a cargo das rés, atualizáveis a partir de 01/04/2026. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DO BEST CENTER SAO PAULO - PANAMBY
- RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA