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1001274-06.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001274-06.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023116-74.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466205614 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1001274-06.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eneide Maria Xavier Trigueiro contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0023116-74.2008.4.01.3400, que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros no valor total de R$ 11.239,30. A agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, ao fundamento de que parte do numerário estava alocada em aplicação financeira denominada “Caixinha Nubank”, constituindo reserva patrimonial inferior a 40 salários mínimos. Requer, ainda, a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Defiro à agravante os benefícios da gratuidade de justiça, considerados os elementos constantes dos autos. Não conheço do recurso quanto aos pedidos de levantamento de indisponibilidade via CNIB, declaração de nulidade contratual, inexigibilidade do débito e demais questões não examinadas na decisão agravada, uma vez que sua apreciação diretamente nesta instância configuraria indevida supressão de instância. Com efeito, a decisão recorrida restringiu-se à impugnação da penhora, à gratuidade de justiça e à alegação de excesso de execução. Também não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Juízo de origem enfrentou a questão essencial relativa à impenhorabilidade, reconhecendo expressamente a possibilidade de extensão da proteção do art. 833, X, do CPC às aplicações financeiras, condicionada, entretanto, à demonstração de que o numerário constitui reserva destinada ao sustento da executada e de sua família. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária à pretensão da parte não caracteriza ausência de fundamentação. Quanto ao excesso de execução, igualmente não há fundamento para reforma. A discussão suscitada pela agravante não se limita à correção de erro material ou aritmético evidente, mas pretende rediscutir os limites da obrigação decorrente da fiança, os aditivos contratuais e a própria composição do débito reconhecido no título judicial. Tais matérias deveriam ter sido suscitadas no momento processual oportuno, não sendo possível reabrir, no curso do cumprimento de sentença, questões alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada. A própria decisão agravada consignou que o excesso, enquanto matéria de defesa, deveria ter sido oportunamente arguido. A controvérsia remanescente limita-se, portanto, à impenhorabilidade dos ativos financeiros alcançados pelo SISBAJUD. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 2.174.396/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025). No caso concreto, o SISBAJUD demonstra que, dos R$ 11.239,30 bloqueados, R$ 9.527,13 foram constritos junto à NU Investimentos S.A. – CTVM, em aplicação financeira, R$ 1.089,61 junto à Nu Pagamentos e R$ 622,56 no Banco do Brasil. Em relação aos R$ 9.527,13, os documentos apresentados demonstram que o numerário estava segregado em aplicação financeira denominada “Caixinha Nubank”. A circunstância de se tratar de investimento, e não de caderneta de poupança propriamente dita, afasta a presunção automática prevista no art. 833, X, do CPC, mas não impede o reconhecimento da impenhorabilidade quando demonstrada sua finalidade de reserva patrimonial. No particular, os elementos dos autos são suficientes para essa conclusão. Trata-se de quantia de reduzida expressão, mantida separadamente do saldo utilizado nas operações cotidianas, em instrumento destinado à formação de reserva financeira. Ademais, a documentação evidencia a condição econômica da executada, que é beneficiária da Previdência Social e possui rendimentos decorrentes de aposentadoria ou pensão. Os extratos bancários também revelam que a agravante recebe auxílio financeiro de familiares para fazer frente às despesas ordinárias. Em março de 2025, por exemplo, sua conta no Banco do Brasil registrou transferências de R$ 400,00 e R$ 200,00 provenientes de familiar e encerrou o período com saldo de apenas R$ 140,00. No mês seguinte, recebeu nova transferência de R$ 600,00, encerrando abril com saldo de R$ 127,33. Nesse contexto, a segregação dos R$ 9.527,13 em aplicação específica, aliada ao reduzido montante e às condições econômicas demonstradas nos autos, permite reconhecer que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, atraindo a proteção do art. 833, X, do CPC, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Situação distinta ocorre quanto aos demais valores. Os R$ 1.089,61 foram bloqueados diretamente junto à Nu Pagamentos, e a própria agravante afirma que o saldo existente na conta se destinava ao pagamento de fatura de cartão de crédito. Tal circunstância não confere ao numerário natureza impenhorável, nem demonstra que constitua reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Quanto ao valor de R$ 622,56 constrito no Banco do Brasil, a documentação contemporânea ao bloqueio tampouco demonstra tratar-se de benefício previdenciário. Os extratos de 2025 evidenciam que a conta era alimentada, predominantemente, por transferências provenientes de familiares, tendo a própria agravante afirmado que os recursos nela depositados decorriam de contribuições e doações de filhos e netos. Não se mostra possível, portanto, reconhecer a impenhorabilidade da integralidade do valor de R$ 11.239,30, mas apenas do montante de R$ 9.527,13 mantido junto à NU Investimentos S.A. – CTVM. Sendo esse o contexto, deve a decisão agravada ser parcialmente reformada. Ante o exposto, defiro à agravante os benefícios da gratuidade de justiça, não conheço do recurso quanto às matérias estranhas à decisão agravada e, na parte conhecida, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 29, XXVI, do RITRF1 e a Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 9.527,13 (nove mil quinhentos e vinte e sete reais e treze centavos) constrito junto à NU Investimentos S.A. – CTVM e determinar o respectivo desbloqueio, mantendo-se a constrição sobre os demais valores. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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