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1001273-97.2026.5.02.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001273-97.2026.5.02.0068 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eab7c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 01 de setembro de 2026. ADRIANO DACIULIS DESPACHO Vistos. Id 545cd30 (apresentação de apólice de seguro): 1. Ciência ao autor. 2. Permanece pendente o cumprimento da obrigação de fazer objeto da antecipação da tutela. Aguarde-se eventual decurso do prazo para tal cumprimento. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - RESOLV HOSPITALAR LTDA - RESOLV PARTICIPACOES ALPHA LTDA. - RESOLV PARTICIPACOES BETA LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001273-97.2026.5.02.0068 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053309b proferido nos autos. Vistos etc. 1. Id fd96bce Reporto-me à decisão precedente (Id cf20efc), com a ressalva abaixo, no que se refere ao valor da multa diária. Indefiro o prazo suplementar requerido. A ré pretende, à evidência, sobrestamento do feito por via transversa. Caracterizado reiterado descumprimento de obrigação de fazer, nos sucessivos prazos estabelecidos para tal. 2. Diante da controvérsia acerca do valor da multa diária (Id f135a9a, item II) e da persistência do descumprimento da decisão que antecipou a tutela, retomo, com base no art. 537, § 1º do CPC, a multa diária segundo o valor estrito estipulado no acórdão Id 281d58d. Diante da estimativa de 250 vagas (PCD) não preenchidas (Id ee5537d, referência apresentada pela testemunha Nayana), a multa fica arbitrada em R$45.000,00/dia (250 vagas x R$180,00), sem prejuízo da responsabilidade criminal por descumprimento da decisão. Após o cumprimento da obrigação de fazer, a ré, querendo, indicará e comprovará de forma documental o número exato de trabalhadores(as) prejudicados. 3. Após eventual decurso do prazo para (I) pagamento ou garantia correspondente ao valor da indenização por dano moral coletivo (Id .cd60522) e (II) comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, venham conclusos para deliberações acerca (a) do início da execução e (b) das diligências necessárias à definição de eventual responsabilidade por descumprimento de decisão judicial perante a órbita criminal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - RESOLV HOSPITALAR LTDA - RESOLV PARTICIPACOES ALPHA LTDA. - RESOLV PARTICIPACOES BETA LTDA.

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