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TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001273-94.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ADRIANA SILVA DE JESUS RECLAMADO: CONSORCIO MED-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b078826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Adriana Silva de Jesus aciona Consorcio MED-SP. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 30/32 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 69.779,21. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do reclamado, às fls. 80/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da autora acerca da defesa e dos documentos, às fls. 228/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 04/08/2026, foi ouvida uma testemunha. Razões finais da autora, às fls. 849/ss. do pdf. Razões finais do reclamado, às fls. 856/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 17/07/2024 a 11/07/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de diferenças de horas extras e ao pleito formulado a título de "adicional de 40% por desvio de função", aduzindo ausência de especificação fática suficiente e impossibilidade jurídica da fixação de percentual estanque. Sem razão. No Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas, bastando que a petição inicial apresente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correlato, consoante a diretriz do art. 840, § 1º, da CLT. No caso sub judice, a parte autora descreveu a jornada de trabalho que alegou cumprir, declinou os limites diários e semanais tidos por violados, bem como indicou as atividades de conferência exercidas, sob a alegação de desvio de função, quantificando de forma individualizada e líquida as respectivas pretensões pecuniárias. Tais assertivas foram suficientes para viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado, a qual rechaçou cada pretensão em peça contestatória. A pertinência material da contraprestação salarial pretendida e a efetiva existência de horas suplementares não adimplidas constituem matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO A autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais ou plus salarial equivalente a 40%, alegando que, conquanto formalmente contratada para exercer o cargo de Operadora de Logística I, sempre exerceu atribuições exclusivas e complexas da função de Conferente. O reclamado impugnou o pedido, asseverando que a autora executou as atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratada, inexistindo quadro de carreira organizado ou previsão normativa garantindo acréscimo salarial, por tarefas de conferência. Examina-se. O desvio de função pressupõe a existência de quadro organizado em carreira ou plano de cargos e salários formalmente instituído na empresa, com a demonstração inequívoca de que o empregado, classificado em determinado nível funcional, passou a desempenhar atribuições próprias e exclusivas de cargo superior, com padrão remuneratório diferenciado. Na ausência de plano formal de cargos e salários ou de norma coletiva prevendo remuneração distinta, aplica-se a regra geral insculpida no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A ordem de serviço e os descritivos operacionais carreados aos autos evidenciam que a função de Operador de Logística I compreende rotinas integradas de recebimento, separação, conferência por coletor óptico, embalagem e movimentação interna de paletes (fls. 128 e 442/443 do pdf). Não restou evidenciada a exigência de mister estranho, de responsabilidade desproporcional ou incompatível com a qualificação profissional da reclamante. As tarefas foram desempenhadas dentro da jornada contratual ordinária e expressam a regular atuação do poder diretivo patronal no âmbito do jus variandi. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), aduzindo manuseio diário de agulhas, seringas, álcool e resíduos hospitalares, além de circulação em câmaras frias, sem proteção adequada. O reclamado impugnou as assertivas, asseverando que atua exclusivamente no segmento de logística e distribuição de medicamentos e insumos novos, acondicionados em embalagens industriais lacradas, inexistindo exposição a agentes biológicos ou temperaturas extremas sem neutralização. Realizada a prova técnica, o Sr. Perito apurou que as atividades da autora não se enquadram no rol de atividades insalubres da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. O laudo pericial constatou que as atribuições da reclamante envolviam unicamente a checagem externa de caixas e embalagens lacradas de medicamentos e insumos novos destinados à rede municipal de saúde, inexistindo qualquer contato com resíduos hospitalares, pacientes, secreções ou materiais infectocontagiantes previstos no Anexo 14 da NR-15. O i. vistor verificou, ainda, que a reclamante não adentrava em câmaras frias - atividade reservada a operadores específicos- e que os níveis de ruído, calor e agentes químicos no galpão de conferência mantinham-se dentro dos limites legais de tolerância. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na petição inicial, a reclamante sustenta ter desenvolvido lesão no labrum articular, em razão de esforço repetitivo e movimentação de cargas pesadas, postulando o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a garantia de estabilidade provisória no emprego por doze meses, com reintegração ou indenização substitutiva, bem como indenização por danos morais. A caracterização de moléstia de índole ocupacional e o estabelecimento do respectivo nexo de causalidade ou concausalidade com as condições de trabalho exigem prova técnica pericial médica especializada. Sucede que a reclamante não compareceu à perícia médica judicial agendada (fl. 730 do pdf). Em razão de sua ausência, este Juízo determinou a intimação da autora para prestar justificativa, no prazo de cinco dias, sob a advertência expressa de que o seu silêncio importaria desistência da prova técnica (fl. 731 do pdf). Conforme certificado nos autos, a reclamante deixou transcorrer in albis o prazo assinado. A posterior manifestação autoral, postulando redesignação da perícia, sem comprovação de justo motivo para a ausência, não infirmou a preclusão consumada, mantendo-se a declaração judicial de desistência da prova pericial médica (fls. 795 e 797 do pdf). Não restando demonstrado o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, falece o suporte fático-jurídico exigido pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da estabilidade acidentária provisória. No tocante à advertência escrita aplicada em 07/07/2025, tal penalidade disciplinar decorreu de ausências não justificadas da reclamante ao labor, ocorridas entre os dias 16 e 25/06/2025 (fl. 150 do pdf), inserindo-se no legítimo exercício do poder disciplinar do empregador, sem demonstração de excesso, humilhação ou ofensa aos atributos da personalidade da autora. Rejeito os pedidos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante pugnou pelo pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos, sustentando que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 11h43min às 15h00min e das 16h00min às 21h33min, com uma hora de intervalo intrajornada, e que não havia controle fidedigno de ponto. Em audiência de instrução presencial, a única testemunha ouvida esclareceu que os dias e horários trabalhados eram corretamente anotados nos controles de frequência, chancelando a idoneidade probatória dos registros documentais coligidos. A ficha de registro e o contrato individual de trabalho comprovam que a jornada contratual ajustada era de 08 horas e 48 minutos diários, executada de segunda a sexta-feira, das 11h45min às 21h33min, com uma hora de intervalo intrajornada, o que perfaz o módulo semanal legal de 44 horas de trabalho (fls. 137 e 142/143 do pdf). Trata-se de regime regular de compensação semanal de jornada, perfeitamente válido, destinado à supressão do labor aos sábados, mediante acréscimo de 48 minutos, de segunda a sexta-feira, nos termos do art. 59 da CLT e do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. A amostragem de diferenças de horas extras apresentada pela autora, em sede de réplica (fl. 229), padece de erro metodológico. A uma, porque a autora apurou sobrejornada confrontando o labor diário tão somente com a oitava hora, ignorando a regular compensação semanal para supressão do trabalho aos sábados, cuja jornada diária pactuada era de 08h48min. A duas, porque computou variações residuais inferiores a dez minutos diários, desconsiderando a tolerância legal expressamente prevista no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Compulsando os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, verifica-se que as horas extraordinárias efetivamente prestadas pela reclamante foram devidamente quitadas pela empregadora, sob as rubricas "0082 HORA EXTRA 50%" e "0083 HORA EXTRA 100%", a exemplo do holerite de maio de 2025 (fl. 34 do pdf). Demonstrada a validade dos registros de ponto, a regularidade do regime de compensação semanal e a correta quitação da sobrejornada, julgo improcedentes os pedidos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, invocando a ocorrência de falta grave patronal, consubstanciada em ambiente insalubre, ausência de EPIs, desvio funcional, jornada excessiva sem pagamento e advertência abusiva. A rescisão indireta constitui medida excepcional de extinção do pacto laboral, por iniciativa do empregado, exigindo prova de conduta patronal tipificada no art. 483 da CLT e dotada de gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção do liame de emprego. Conforme apreciado nos tópicos antecedentes, cada uma das causas de pedir invocadas pela autora restou afastada: a perícia técnica rechaçou a insalubridade no local de trabalho; a perícia médica restou prejudicada pela desistência da autora, não havendo comprovação de doença ocupacional; as atividades de conferência eram compatíveis com a função contratada; os cartões de ponto demonstraram-se idôneos e as horas extras foram quitadas; e a penalidade disciplinar inseriu-se no regular exercício do poder diretivo em face de faltas injustificadas. Desse modo, não restou demonstrada nenhuma prática ilícita ou descumprimento de obrigações contratuais pelo reclamado. Rejeito o pleito de rescisão indireta. Evidenciada a manifestação da autora de não mais dar continuidade à prestação laboral, reconheço que o término da relação jurídica de emprego ocorreu por iniciativa da reclamante, mediante pedido de demissão, fixando o encerramento do contrato de trabalho em 11/07/2025, último dia de labor da autora (fl. 184 do pdf). Em decorrência da modalidade de extinção contratual reconhecida, são indevidas as parcelas típicas da dispensa imotivada, a saber: aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação dos documentos necessários ao soerguimento do fundo de garantia do tempo de serviço e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Por outro lado, a reclamante faz jus às verbas rescisórias próprias da ruptura por pedido de demissão. Condeno o reclamado ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de julho de 2025, do décimo terceiro salário proporcional 2025 (06/12), das férias integrais + 1/3 e do FGTS sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional[1]. Parâmetro para liquidação: R$ 1.700,00. Em defesa, o reclamado formulou requerimento expresso de dedução/compensação do aviso prévio não cumprido autora. Tendo em vista que a iniciativa da ruptura partiu da reclamante, sem a prestação do respectivo aviso prévio à empregadora, incide o comando do art. 487, § 2º, da CLT, segundo o qual a falta de aviso prévio por parte do empregado autoriza o empregador a descontar o valor correspondente ao prazo respectivo (30 dias de salário). Autorizo a compensação do valor correspondente ao aviso prévio (R$ 1.700,00). Diante da controvérsia acerca da modalidade de dissolução do contrato de trabalho, até o presente pronunciamento judicial, rejeito o pedido de incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. COMPENSAÇÃO Num dos tópicos precedentes, autorizou-se a compensação do valor correspondente ao aviso prévio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. O reclamado sucumbiu em parte mínima dos pedidos, de sorte que não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inteligência do parágrafo único, do art. 86, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 29/08/2024, razão pela qual determino que sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, 33 do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 25 do pdf, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado do reclamado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ADRIANA SILVA DE JESUS em desfavor CONSORCIO MED-SP, decido: _ rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual. _ declaro que o rompimento do contrato de trabalho se deu por iniciativa da autora, a qual pediu demissão, em 11/07/2025. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar o reclamado ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de julho de 2025 (11 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (06/12), das férias integrais + 1/3 e do FGTS sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autorizo a compensação do valor correspondente ao aviso prévio (R$ 1.700,00). Determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado do reclamado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 36,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 1.800,00. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Não incide FGTS sobre férias indenizadas + 1/3. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SILVA DE JESUS
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001273-94.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ADRIANA SILVA DE JESUS RECLAMADO: CONSORCIO MED-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b078826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Adriana Silva de Jesus aciona Consorcio MED-SP. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 30/32 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 69.779,21. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do reclamado, às fls. 80/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da autora acerca da defesa e dos documentos, às fls. 228/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 04/08/2026, foi ouvida uma testemunha. Razões finais da autora, às fls. 849/ss. do pdf. Razões finais do reclamado, às fls. 856/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 17/07/2024 a 11/07/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de diferenças de horas extras e ao pleito formulado a título de "adicional de 40% por desvio de função", aduzindo ausência de especificação fática suficiente e impossibilidade jurídica da fixação de percentual estanque. Sem razão. No Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas, bastando que a petição inicial apresente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correlato, consoante a diretriz do art. 840, § 1º, da CLT. No caso sub judice, a parte autora descreveu a jornada de trabalho que alegou cumprir, declinou os limites diários e semanais tidos por violados, bem como indicou as atividades de conferência exercidas, sob a alegação de desvio de função, quantificando de forma individualizada e líquida as respectivas pretensões pecuniárias. Tais assertivas foram suficientes para viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado, a qual rechaçou cada pretensão em peça contestatória. A pertinência material da contraprestação salarial pretendida e a efetiva existência de horas suplementares não adimplidas constituem matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO A autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais ou plus salarial equivalente a 40%, alegando que, conquanto formalmente contratada para exercer o cargo de Operadora de Logística I, sempre exerceu atribuições exclusivas e complexas da função de Conferente. O reclamado impugnou o pedido, asseverando que a autora executou as atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratada, inexistindo quadro de carreira organizado ou previsão normativa garantindo acréscimo salarial, por tarefas de conferência. Examina-se. O desvio de função pressupõe a existência de quadro organizado em carreira ou plano de cargos e salários formalmente instituído na empresa, com a demonstração inequívoca de que o empregado, classificado em determinado nível funcional, passou a desempenhar atribuições próprias e exclusivas de cargo superior, com padrão remuneratório diferenciado. Na ausência de plano formal de cargos e salários ou de norma coletiva prevendo remuneração distinta, aplica-se a regra geral insculpida no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A ordem de serviço e os descritivos operacionais carreados aos autos evidenciam que a função de Operador de Logística I compreende rotinas integradas de recebimento, separação, conferência por coletor óptico, embalagem e movimentação interna de paletes (fls. 128 e 442/443 do pdf). Não restou evidenciada a exigência de mister estranho, de responsabilidade desproporcional ou incompatível com a qualificação profissional da reclamante. As tarefas foram desempenhadas dentro da jornada contratual ordinária e expressam a regular atuação do poder diretivo patronal no âmbito do jus variandi. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), aduzindo manuseio diário de agulhas, seringas, álcool e resíduos hospitalares, além de circulação em câmaras frias, sem proteção adequada. O reclamado impugnou as assertivas, asseverando que atua exclusivamente no segmento de logística e distribuição de medicamentos e insumos novos, acondicionados em embalagens industriais lacradas, inexistindo exposição a agentes biológicos ou temperaturas extremas sem neutralização. Realizada a prova técnica, o Sr. Perito apurou que as atividades da autora não se enquadram no rol de atividades insalubres da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. O laudo pericial constatou que as atribuições da reclamante envolviam unicamente a checagem externa de caixas e embalagens lacradas de medicamentos e insumos novos destinados à rede municipal de saúde, inexistindo qualquer contato com resíduos hospitalares, pacientes, secreções ou materiais infectocontagiantes previstos no Anexo 14 da NR-15. O i. vistor verificou, ainda, que a reclamante não adentrava em câmaras frias - atividade reservada a operadores específicos- e que os níveis de ruído, calor e agentes químicos no galpão de conferência mantinham-se dentro dos limites legais de tolerância. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na petição inicial, a reclamante sustenta ter desenvolvido lesão no labrum articular, em razão de esforço repetitivo e movimentação de cargas pesadas, postulando o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a garantia de estabilidade provisória no emprego por doze meses, com reintegração ou indenização substitutiva, bem como indenização por danos morais. A caracterização de moléstia de índole ocupacional e o estabelecimento do respectivo nexo de causalidade ou concausalidade com as condições de trabalho exigem prova técnica pericial médica especializada. Sucede que a reclamante não compareceu à perícia médica judicial agendada (fl. 730 do pdf). Em razão de sua ausência, este Juízo determinou a intimação da autora para prestar justificativa, no prazo de cinco dias, sob a advertência expressa de que o seu silêncio importaria desistência da prova técnica (fl. 731 do pdf). Conforme certificado nos autos, a reclamante deixou transcorrer in albis o prazo assinado. A posterior manifestação autoral, postulando redesignação da perícia, sem comprovação de justo motivo para a ausência, não infirmou a preclusão consumada, mantendo-se a declaração judicial de desistência da prova pericial médica (fls. 795 e 797 do pdf). Não restando demonstrado o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, falece o suporte fático-jurídico exigido pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da estabilidade acidentária provisória. No tocante à advertência escrita aplicada em 07/07/2025, tal penalidade disciplinar decorreu de ausências não justificadas da reclamante ao labor, ocorridas entre os dias 16 e 25/06/2025 (fl. 150 do pdf), inserindo-se no legítimo exercício do poder disciplinar do empregador, sem demonstração de excesso, humilhação ou ofensa aos atributos da personalidade da autora. Rejeito os pedidos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante pugnou pelo pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos, sustentando que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 11h43min às 15h00min e das 16h00min às 21h33min, com uma hora de intervalo intrajornada, e que não havia controle fidedigno de ponto. Em audiência de instrução presencial, a única testemunha ouvida esclareceu que os dias e horários trabalhados eram corretamente anotados nos controles de frequência, chancelando a idoneidade probatória dos registros documentais coligidos. A ficha de registro e o contrato individual de trabalho comprovam que a jornada contratual ajustada era de 08 horas e 48 minutos diários, executada de segunda a sexta-feira, das 11h45min às 21h33min, com uma hora de intervalo intrajornada, o que perfaz o módulo semanal legal de 44 horas de trabalho (fls. 137 e 142/143 do pdf). Trata-se de regime regular de compensação semanal de jornada, perfeitamente válido, destinado à supressão do labor aos sábados, mediante acréscimo de 48 minutos, de segunda a sexta-feira, nos termos do art. 59 da CLT e do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. A amostragem de diferenças de horas extras apresentada pela autora, em sede de réplica (fl. 229), padece de erro metodológico. A uma, porque a autora apurou sobrejornada confrontando o labor diário tão somente com a oitava hora, ignorando a regular compensação semanal para supressão do trabalho aos sábados, cuja jornada diária pactuada era de 08h48min. A duas, porque computou variações residuais inferiores a dez minutos diários, desconsiderando a tolerância legal expressamente prevista no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Compulsando os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, verifica-se que as horas extraordinárias efetivamente prestadas pela reclamante foram devidamente quitadas pela empregadora, sob as rubricas "0082 HORA EXTRA 50%" e "0083 HORA EXTRA 100%", a exemplo do holerite de maio de 2025 (fl. 34 do pdf). Demonstrada a validade dos registros de ponto, a regularidade do regime de compensação semanal e a correta quitação da sobrejornada, julgo improcedentes os pedidos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, invocando a ocorrência de falta grave patronal, consubstanciada em ambiente insalubre, ausência de EPIs, desvio funcional, jornada excessiva sem pagamento e advertência abusiva. A rescisão indireta constitui medida excepcional de extinção do pacto laboral, por iniciativa do empregado, exigindo prova de conduta patronal tipificada no art. 483 da CLT e dotada de gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção do liame de emprego. Conforme apreciado nos tópicos antecedentes, cada uma das causas de pedir invocadas pela autora restou afastada: a perícia técnica rechaçou a insalubridade no local de trabalho; a perícia médica restou prejudicada pela desistência da autora, não havendo comprovação de doença ocupacional; as atividades de conferência eram compatíveis com a função contratada; os cartões de ponto demonstraram-se idôneos e as horas extras foram quitadas; e a penalidade disciplinar inseriu-se no regular exercício do poder diretivo em face de faltas injustificadas. Desse modo, não restou demonstrada nenhuma prática ilícita ou descumprimento de obrigações contratuais pelo reclamado. Rejeito o pleito de rescisão indireta. Evidenciada a manifestação da autora de não mais dar continuidade à prestação laboral, reconheço que o término da relação jurídica de emprego ocorreu por iniciativa da reclamante, mediante pedido de demissão, fixando o encerramento do contrato de trabalho em 11/07/2025, último dia de labor da autora (fl. 184 do pdf). Em decorrência da modalidade de extinção contratual reconhecida, são indevidas as parcelas típicas da dispensa imotivada, a saber: aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação dos documentos necessários ao soerguimento do fundo de garantia do tempo de serviço e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Por outro lado, a reclamante faz jus às verbas rescisórias próprias da ruptura por pedido de demissão. Condeno o reclamado ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de julho de 2025, do décimo terceiro salário proporcional 2025 (06/12), das férias integrais + 1/3 e do FGTS sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional[1]. Parâmetro para liquidação: R$ 1.700,00. Em defesa, o reclamado formulou requerimento expresso de dedução/compensação do aviso prévio não cumprido autora. Tendo em vista que a iniciativa da ruptura partiu da reclamante, sem a prestação do respectivo aviso prévio à empregadora, incide o comando do art. 487, § 2º, da CLT, segundo o qual a falta de aviso prévio por parte do empregado autoriza o empregador a descontar o valor correspondente ao prazo respectivo (30 dias de salário). Autorizo a compensação do valor correspondente ao aviso prévio (R$ 1.700,00). Diante da controvérsia acerca da modalidade de dissolução do contrato de trabalho, até o presente pronunciamento judicial, rejeito o pedido de incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. COMPENSAÇÃO Num dos tópicos precedentes, autorizou-se a compensação do valor correspondente ao aviso prévio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. O reclamado sucumbiu em parte mínima dos pedidos, de sorte que não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inteligência do parágrafo único, do art. 86, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 29/08/2024, razão pela qual determino que sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, 33 do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 25 do pdf, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado do reclamado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ADRIANA SILVA DE JESUS em desfavor CONSORCIO MED-SP, decido: _ rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual. _ declaro que o rompimento do contrato de trabalho se deu por iniciativa da autora, a qual pediu demissão, em 11/07/2025. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar o reclamado ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de julho de 2025 (11 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (06/12), das férias integrais + 1/3 e do FGTS sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autorizo a compensação do valor correspondente ao aviso prévio (R$ 1.700,00). Determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado do reclamado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 36,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 1.800,00. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Não incide FGTS sobre férias indenizadas + 1/3. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MED-SP
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