2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DESPACHO Número do Processo: 1001273-34.2018.8.11.0050 REQUERENTE: AUTOR(A): URBTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LOTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: REU: PG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Vistos, Compulsando os autos, verifico que não constam dos autos comprovante de recolhimento das custas processuais relativas ao pedido reconvencional deduzido pela ré na peça de ID 23485531. A reconvenção, conquanto veiculada nos mesmos autos da ação principal, por economia processual, possui natureza de ação autônoma, sujeitando-se, como tal, ao recolhimento das custas processuais correspondentes, nos moldes da Tabela B, item 01, da Lei estadual n. 11.077/2020. Ademais, inviável o deferimento do pedido de item “j” constante da referida contestação, porquanto, a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo, também por expressa previsão, vedado o recolhimento ao final do processo, conforme art. 233 e seu § 2º, da CNGC. Assim, CONVERTO o julgamento em diligência, e, para tanto: (i) INDEFIRO o pedido de recolhimento de custas ao final, com fulcro no § 2º, do art. 233, da CNGC; e (ii) DETERMINO a intimação do réu/reconvinte para emendar a reconvenção, devendo recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito