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TJSP · Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível
Processo 1001273-29.2026.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.D.S. - - L.D.S. - - A.D.S. - - H.D.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos que M.J.D.S., L.D.S., A.D.S. e H.D.S., menores impúberes, neste ato representados pela genitora, A.D., movem contra W.C.S.. O ato citatório foi ultimado de forma satisfatória (fls. 69/70). Na audiência de conciliação designada (fls. 71/72 e 73/74), as partes se compuseram amigavelmente, pelo que homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito, bem como a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Servirá esta sentença como ofício à empregadora do Alimentante (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES GALVANI, com sede na Av. Hélio Trígolo, 1550, Distrito Industrial II, em Ourinhos/SP, cep 19913.510), acompanhada das cópias necessárias a seu integral cumprimento, para que proceda o desconto do valor devido àtitulode pensão alimentícia, incidindo, também, sobre o 13º salário e 1/3 (um terço) das férias anuais, e, ato contínuo, deposite referida quantia na conta corrente nº 25455-2, existente no Banco Itaú, agência nº 0146, de Ourinhos-SP, ou mediante PIX chave n° (14) 99770-4906, Banco Itaú, de titularidade da representante legal dos requerentes, Sra. Ariele Dias, CPF 395.753.958/75. Observo, ainda, que o cumprimento do referido ofício deverá ser providenciado pelos interessados e comprovado, oportunamente, nos presentes autos. Sirva a presente de ofício, por cópia digitalizada. Isento as partes de eventuais custas finais. Ciência ao Ministério Público. Após a apresentação, no prazo legal, do Ofício de Nomeação, referente à procuração/indicação de fls. 10/11, 15/16, 20/21, 25/26, 30/31, contendo número do Registro Geral de Indicação, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao patrono dos Requerentes, nomeado pelo convênio DPE/OAB. Finalmente, imperioso registrar que a parte Requerida efetuou opagamento daverba honorária devida a título de remuneração da conciliadora, conforme certidão acostada às fls. 75. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN (OAB 115778/PR), RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN (OAB 115778/PR), RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN (OAB 115778/PR), RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN (OAB 115778/PR)
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