2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001273-20.2026.8.13.0625/MG AUTOR: CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(A): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Vistos, etc. Conheço da contestação em razão da sua tempestividade. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a decisão de saneamento e organização do processo. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por Camila Rodrigues de Carvalho em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Monee I de Responsabilidade Limitada. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. A parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos comprobatórios da contratação eletrônica (Cédula de Crédito Bancário, registros de autenticação por biometria facial e histórico de transações). A autora manifestou-se em réplica, impugnando genericamente os documentos e pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. Da Regularidade Processual e Saneamento do Feito O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados. A representação processual da parte autora foi devidamente confirmada por diligência deste Juízo, e as partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem o interesse de agir e os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: Fáticos: A existência, validade e higidez da contratação eletrônica (Cédula de Crédito Bancário / SParcelado via plataforma ShopeePay) mediante autenticação por biometria facial (selfie) e fornecimento de dados pessoais da autora; A exigibilidade do débito no valor de R$ 201,21 que ensejou a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito em 07/05/2025; A regularidade e histórico de utilização da referida conta de pagamento/crédito pela requerente. Jurídicos: A licitude da anotação restritiva do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (exercício regular de direito versus ato ilícito); A ocorrência de danos morais indenizáveis e/ou desvio produtivo do consumidor, bem como a adequação do quantum indenizatório pleiteado. 3. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de impossibilidade de produção de prova de fato negativo. Ocorre que a parte requerida, ao contestar a ação, colacionou aos autos o instrumento contratual digitalizado (CCB), registros sistêmicos e captura de biometria facial vinculada aos documentos da autora, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus probatório que inicialmente lhe competia quanto à demonstração do fato constitutivo da relação jurídica (art. 373, II, do CPC). Diante da juntada do acervo documental pelo réu, a inversão probatória postulada perdeu o seu objeto e utilidade prática. Caberia à autora contrapor a autenticidade e a higidez técnica da biometria facial e dos documentos carreados — ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnações genéricas. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da manifesta perda de objeto. 4. Do Julgamento Antecipado do Mérito Observa-se que a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas em audiência ou de prova pericial, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos. Ademais, instada a se manifestar, a própria requerente pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, não tendo as partes requerido a produção de outras provas. Assim, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 5. Disposições Finais Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se.