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TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001273-02.2023.5.02.0069 RECLAMANTE: JOSE BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: FINGERPRINT PROCESSAMENTO DE DADOS, GRAFICA, EDITORA E REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05e8f64 proferido nos autos. Vistos, Id 33d82ec: Requer o reclamante a penhora de 25% do benefício recebido pelos executados. Tendo em vista a extinção sem resolução do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.5.02.0000, passo à análise. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo quanto à impenhorabilidade de qualquer valor referente aos recebimentos do devedor (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal), a nova redação do artigo 833 o Código de Processo Civil e o recente entendimento do C. TST permitiu uma relativização quanto à impenhorabilidade. Contudo, necessário analisar caso a caso, evitando ataques aos princípios constitucionais basilares do ordenamento pátrio, mormente o previsto no art. 1º, III, da Carta Magna, a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, considera-se que: 1) o reclamante tem direito à satisfação executiva do seu crédito, obtido através dos serviços prestados e que possui natureza alimentar e 2) deve ser garantido ao devedor uma renda mínima para o cumprimento de suas obrigações básicas sem que isso lhe tire as condições de subsistência própria e de sua família. Por interpretação do § 3º do art. 790 da CLT (Lei nº 13.467/2017), a parte que recebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser beneficiada com a justiça gratuita, valor fixado em R$ 3.262,96, já que o atual limite máximo do RGPS é de R$ 8.475,55 em 2026. Assim, o valor dos 40% fica fixado em R$ 3.390,22. Justamente por essa razão, fixo esse valor como mínimo a ser resguardado ao executado para suas despesas, admitindo a penhora do valor excedente. No caso dos autos, verifica-se, conforme id dc0c474: EDILSON CORDEIRO HILUEY, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$3.986,00; JOSE DEJAIR BARON, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$3.186,00 EDUARDO CONDE, recebe aposentadoria por idade no valor líquido de R$1.756,00; AUGUSTO CONDE, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$2.221,05; TERUO FUJIHIRA, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$1.633,83; SERGIO HARUO FUKASAWA, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$4.089,00; ROBERTO DIMITROV R$1.986,00 (pensão por morte) e R$1.459,44 (aposentadoria por idade), líquidos. JOAO LUIZ PINTO BUSTAMANTE recebe aposentadoria por idade no valor líquido de R$2.898,00; CELSO SHIGUER KUNIMURA, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$4.286,00. Dos executados acima, é possível penhorar de EDILSON CORDEIRO HILUEY o valor de R$595,78, de SERGIO HARUO FUKASAWA o valor de R$699,00 e de CELSO SHIGUER KUNIMURA o valor de 896,00. Oficie-se ao INSS, pelo convênio PREVJUD, devendo ser comprovado nos autos o depósito do valor, mensalmente, até o limite da execução (R$ 275.732,14 atualizado até 23/01.2026). Comprovada a penhora, dê-se ciência ao executado. Outrossim, no que toca ao pedido de penhora de imóveis, nota-se que o exequente elencou inúmeras matrículas. As duas primeiras indicadas, matrículas 2430 e 3721 não possuem executados como proprietários. Assim, primeiramente, deverá o exequente, após análise minuciosa das matrículas existentes nos autos, indicar, pormenorizadamente quais matrículas são passíveis de penhora, indicando o executado a que ser refere a respectiva propriedade, no prazo de 10 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BEZERRA DE LIMA
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001273-02.2023.5.02.0069 RECLAMANTE: JOSE BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: FINGERPRINT PROCESSAMENTO DE DADOS, GRAFICA, EDITORA E REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05e8f64 proferido nos autos. Vistos, Id 33d82ec: Requer o reclamante a penhora de 25% do benefício recebido pelos executados. Tendo em vista a extinção sem resolução do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.5.02.0000, passo à análise. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo quanto à impenhorabilidade de qualquer valor referente aos recebimentos do devedor (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal), a nova redação do artigo 833 o Código de Processo Civil e o recente entendimento do C. TST permitiu uma relativização quanto à impenhorabilidade. Contudo, necessário analisar caso a caso, evitando ataques aos princípios constitucionais basilares do ordenamento pátrio, mormente o previsto no art. 1º, III, da Carta Magna, a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, considera-se que: 1) o reclamante tem direito à satisfação executiva do seu crédito, obtido através dos serviços prestados e que possui natureza alimentar e 2) deve ser garantido ao devedor uma renda mínima para o cumprimento de suas obrigações básicas sem que isso lhe tire as condições de subsistência própria e de sua família. Por interpretação do § 3º do art. 790 da CLT (Lei nº 13.467/2017), a parte que recebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser beneficiada com a justiça gratuita, valor fixado em R$ 3.262,96, já que o atual limite máximo do RGPS é de R$ 8.475,55 em 2026. Assim, o valor dos 40% fica fixado em R$ 3.390,22. Justamente por essa razão, fixo esse valor como mínimo a ser resguardado ao executado para suas despesas, admitindo a penhora do valor excedente. No caso dos autos, verifica-se, conforme id dc0c474: EDILSON CORDEIRO HILUEY, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$3.986,00; JOSE DEJAIR BARON, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$3.186,00 EDUARDO CONDE, recebe aposentadoria por idade no valor líquido de R$1.756,00; AUGUSTO CONDE, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$2.221,05; TERUO FUJIHIRA, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$1.633,83; SERGIO HARUO FUKASAWA, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$4.089,00; ROBERTO DIMITROV R$1.986,00 (pensão por morte) e R$1.459,44 (aposentadoria por idade), líquidos. JOAO LUIZ PINTO BUSTAMANTE recebe aposentadoria por idade no valor líquido de R$2.898,00; CELSO SHIGUER KUNIMURA, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$4.286,00. Dos executados acima, é possível penhorar de EDILSON CORDEIRO HILUEY o valor de R$595,78, de SERGIO HARUO FUKASAWA o valor de R$699,00 e de CELSO SHIGUER KUNIMURA o valor de 896,00. Oficie-se ao INSS, pelo convênio PREVJUD, devendo ser comprovado nos autos o depósito do valor, mensalmente, até o limite da execução (R$ 275.732,14 atualizado até 23/01.2026). Comprovada a penhora, dê-se ciência ao executado. Outrossim, no que toca ao pedido de penhora de imóveis, nota-se que o exequente elencou inúmeras matrículas. As duas primeiras indicadas, matrículas 2430 e 3721 não possuem executados como proprietários. Assim, primeiramente, deverá o exequente, após análise minuciosa das matrículas existentes nos autos, indicar, pormenorizadamente quais matrículas são passíveis de penhora, indicando o executado a que ser refere a respectiva propriedade, no prazo de 10 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERUO FUJIHIRA - JOAO LUIZ PINTO BUSTAMANTE
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