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1001272-73.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001272-73.2026.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carolina Brambila Rocha - Vistos. AJustiça gratuita será analisadaem momento oportuno, em eventual interposição de recurso pela parte, tendo em vista a isenção de custas para a tramitação do feito nos Juizados Especiais na primeira instância. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para compor o sistema dos Juizados Especiais ao lado do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal. Tem como sua competência as causas de até 60 salários mínimos. O Juizado Especial da Fazenda Pública não atenderá a demandas relativas à mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais ou demandas que envolvem direitos ou interesses difusos e coletivos. De igual modo não será objeto de discussão no Juizado da Fazenda as causas sobre imóveis dos entes federativos, suas autarquias ou fundações outrossim causas que tenham por objeto impugnação de demissão imposta a servidores públicos. Cumpre ressaltar que, nos termos da Lei, não haverá prazos diferenciados para as fazendas, todavia, as audiências de conciliação serão designadas com antecedência mínima de 30 dias. De outro lado, a entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, apresentado-a até a instalação da audiência de conciliação. Será possível efetuar exame técnico necessário à conciliação ou julgamento da causa. Importa também aclararmos que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são subsidiárias à lei 12.153/09, prestando-se a preencher eventuais lacunas da lei. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu é pessoa jurídica de direito público. A praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, não há como saber se o referido ente já regulamentou o art. 8º da Lei 12.153/09, que lhe permitiria conciliar em matérias desta natureza. Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré, através do portal eletrônico, para responder em 30 (trinta) dias úteis, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em igual prazo, intimem-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO NOZAQUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22586/SP)

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