Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001272-55.2023.5.02.0315 RECLAMANTE: NILZETE OLIVEIRA PEREIRA SANTOS RECLAMADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 202a13a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. As reclamadas impugnaram os cálculos da autora, que concordou com as impugnações, somente quanto as custas e o valor dos honorários advocatícios do patrono das rés. As custas ficam excluídas, pois já pagas. Quanto aos honorários de sucumbência do patrono das rés, acolho o montante indicado pelas reclamadas no id 8ade830. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, id 2a43c62, com as ressalvas acima, para fixar os valores de liquidação, atualizados para 01/08/2026, em: - R$ 35.870,35 de principal atualizado; - R$ 5.498,49 de juros; - R$ 41.368,84 do total bruto do crédito da parte autora. - R$ 6.205,33 de honorários de sucumbência (15%) em favor do patrono do autor. - R$ 3.791,65 de honorários periciais da fase de conhecimento, em favor do perito Itamar Hirano Shimozako Júnior. Total devido pela reclamada: R$ 51.365,82. Débitos do reclamante: - R$ 194.585,79 de honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés. Nos termos do acórdão id e061604 a exigibilidade está sob condição suspensiva. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza das verbas da condenação. Os valores serão corrigidos de acordo o julgado do STF na ADC 58, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905 de 2024: 1 - Para o período pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela tr (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) 2 - Para o período judicial: - do ajuizamento até 29/08/2024: selic, englobando correção monetária e juros de mora. - a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a não incidência de taxa negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. As custas fixadas na sentença foram pagas. As rés respondem solidariamente. Pela presente decisão, ficam desde logo as rés intimadas da sentença de liquidação e a procederem ao pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, na forma do art. 835 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZETE OLIVEIRA PEREIRA SANTOS
TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001272-55.2023.5.02.0315 RECLAMANTE: NILZETE OLIVEIRA PEREIRA SANTOS RECLAMADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 202a13a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. As reclamadas impugnaram os cálculos da autora, que concordou com as impugnações, somente quanto as custas e o valor dos honorários advocatícios do patrono das rés. As custas ficam excluídas, pois já pagas. Quanto aos honorários de sucumbência do patrono das rés, acolho o montante indicado pelas reclamadas no id 8ade830. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, id 2a43c62, com as ressalvas acima, para fixar os valores de liquidação, atualizados para 01/08/2026, em: - R$ 35.870,35 de principal atualizado; - R$ 5.498,49 de juros; - R$ 41.368,84 do total bruto do crédito da parte autora. - R$ 6.205,33 de honorários de sucumbência (15%) em favor do patrono do autor. - R$ 3.791,65 de honorários periciais da fase de conhecimento, em favor do perito Itamar Hirano Shimozako Júnior. Total devido pela reclamada: R$ 51.365,82. Débitos do reclamante: - R$ 194.585,79 de honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés. Nos termos do acórdão id e061604 a exigibilidade está sob condição suspensiva. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza das verbas da condenação. Os valores serão corrigidos de acordo o julgado do STF na ADC 58, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905 de 2024: 1 - Para o período pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela tr (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) 2 - Para o período judicial: - do ajuizamento até 29/08/2024: selic, englobando correção monetária e juros de mora. - a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a não incidência de taxa negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. As custas fixadas na sentença foram pagas. As rés respondem solidariamente. Pela presente decisão, ficam desde logo as rés intimadas da sentença de liquidação e a procederem ao pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, na forma do art. 835 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS