2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001272-52.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EGNALDO DE OLIVEIRA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE CAMPOS MATIAS - PA33027 e STEFANI CAMPOS MAGALHAES - PA34184 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por EGNALDO DE OLIVEIRA AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, tendo sido criado para garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) caracterização da deficiência conforme os parâmetros legais; e (ii) comprovação de hipossuficiência econômica, traduzida pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo ou, ainda que superior a este patamar, pela demonstração de situação de vulnerabilidade social que justifique a flexibilização do critério, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93. No caso concreto, o requisito da deficiência encontra-se devidamente comprovado pela perícia médica judicial. O autor, atualmente com 42 anos de idade, apresenta cegueira irreversível do olho direito, decorrente de descolamento de retina ocorrido após procedimento cirúrgico realizado em 2024 para tratamento de catarata. A documentação médica demonstra ausência de percepção luminosa no olho direito, com descolamento de retina e mácula off, sem possibilidade de recuperação clínica ou cirúrgica. Os exames apresentados também evidenciam comprometimento no olho esquerdo. Embora a acuidade visual atualmente esteja preservada nesse olho, foram identificadas degeneração lattice e pterígio, havendo necessidade de acompanhamento oftalmológico contínuo e de procedimento cirúrgico, encontrando-se o autor em acompanhamento no Hospital Universitário Bettina Ferro de Souza, em Belém. Ao exame físico direcionado, foi constatada motilidade ocular preservada, mas prejuízo importante do campo visual total decorrente da cegueira do olho direito. O autor também relata episódios de dor ocular, ressecamento e necessidade de utilização contínua de colírios. A perícia destacou, ainda, que o autor exercia a atividade de entregador, ocupação que exige deslocamentos frequentes, adequada noção espacial, visão periférica preservada, reflexos rápidos e capacidade visual suficiente para a locomoção segura em vias públicas e para a condução de meios de transporte. Tais exigências são diretamente afetadas pela perda definitiva da visão de um dos olhos e pela consequente limitação do campo visual. Assim, a deficiência não deve ser analisada apenas pela acuidade visual isoladamente considerada, mas a partir de seus efeitos concretos sobre as funções, atividades e participação da pessoa, em interação com as características de sua vida profissional e social. No presente caso, a perda visual é permanente e irreversível e apresenta repercussão funcional significativa, sobretudo diante da atividade profissional anteriormente desempenhada pelo autor. A própria perícia judicial, considerando o modelo biopsicossocial previsto na legislação assistencial, concluiu pela existência de deficiência de natureza permanente e pelo preenchimento do requisito médico para concessão do benefício assistencial. Também se encontra comprovado o requisito socioeconômico. O estudo social constatou que o autor é solteiro, reside sozinho em uma kitnet alugada no município de Breu Branco/PA e encontra-se desempregado, sem renda própria. Segundo relatado, sempre exerceu atividades como entregador de mercadorias, sendo essa sua principal fonte de sustento, mas deixou de conseguir permanecer no mercado de trabalho em razão do comprometimento visual, especialmente porque sua atividade dependia da condução de motocicleta. Atualmente, sua subsistência depende exclusivamente da ajuda financeira de seus genitores, ambos idosos e aposentados, que também custeiam suas despesas com medicamentos. O estudo social registrou gastos de aproximadamente R$ 200,00 mensais com medicações, além das despesas ordinárias com aluguel, alimentação e demais necessidades básicas. A avaliação social realizada mediante visita domiciliar identificou condições modestas de habitabilidade, com poucos móveis e energia elétrica obtida de forma irregular, além da ausência de acesso à internet. Embora o imóvel apresente condições razoáveis de habitabilidade, o aspecto relevante para a análise assistencial é a ausência de renda própria do autor e sua dependência de terceiros para a própria subsistência. A situação de vulnerabilidade é agravada pela própria deficiência visual, que compromete sua possibilidade de exercer a atividade profissional que desempenhava ao longo de sua vida e dificulta sua reinserção no mercado de trabalho. O estudo social concluiu expressamente pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pelo desemprego, ausência de renda própria e dependência do auxílio de terceiros. Desse modo, ainda que os genitores do autor contribuam para sua manutenção, tal circunstância não afasta a situação de vulnerabilidade constatada no caso concreto, especialmente porque o autor não dispõe de renda própria e depende continuamente de terceiros para custear necessidades básicas e despesas relacionadas à sua saúde. A análise conjunta dos elementos médicos e sociais demonstra, portanto, o preenchimento dos dois requisitos necessários à concessão do benefício. De um lado, está comprovada a existência de impedimento sensorial de longo prazo, permanente e irreversível, com repercussão funcional relevante. De outro, o estudo social demonstrou que o autor se encontra desempregado, sem renda própria e dependente do auxílio de seus genitores para sua subsistência, em contexto de vulnerabilidade socioeconômica. Presentes, assim, os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, é devida a concessão do Benefício de Prestação Continuada. No que tange ao termo inicial do benefício, observo que o mesmo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/03/2025), uma vez que já estavam presentes, naquela data, as condições necessárias à concessão do benefício, conforme apurado pelas perícias judicial e social. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS, a implantar à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência, a partir da data do requerimento administrativo - 19/03/2025 - DIB, bem como ao pagamento das prestações vencidas até a Data de implantação do benefício (DIP), que totalizam, nesta data, R$ 32.809,72, conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Determino, ainda, a expedição de RPV referente ao reembolso dos honorários periciais em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal