Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001272-52.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: JOSIVAL JOSE DE ANDRADE RECLAMADO: MINI MERCADO KOMOTO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fad05a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSIVAL JOSE DE ANDRADE em face de MINI MERCADO KOMOTO LTDA, TOKAY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (atual razão social de MINI MERCADO IRAMAIA LTDA.) e MERCADINHO BOM RETORNO LTDA., diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido julgar PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício do Reclamante com as Reclamadas, de forma sucessiva, no período de 01/02/1999 a 31/12/2010, na função de repositor e auxiliar geral, com remuneração equivalente ao salário mínimo da época. Após o trânsito em julgado, cada Reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do Reclamante em relação ao seu período de responsabilidade, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária a favor da parte Autora de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00. A multa incidirá a partir do sexto dia da notificação. Deverão constar da CTPS Digital os seguintes dados, observada a responsabilidade individual de cada empregadora pelo respectivo período: a) Primeira Reclamada (MINI MERCADO KOMOTO LTDA): Admissão em 01/02/1999 e saída em 31/12/2001; b) Segunda Reclamada (TOKAY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, atual razão social de MINI MERCADO IRAMAIA LTDA.): Admissão em 01/01/2002 e saída em 31/12/2006; c) Terceira Reclamada (MERCADINHO BOM RETORNO LTDA – ME): Admissão em 01/01/2007 e saída em 31/12/2010. Em todos os períodos, a função a ser anotada é repositor e auxiliar geral, com remuneração equivalente ao salário mínimo da época. A anotação será efetuada na CTPS Digital pelas Reclamadas, com comprovação nos autos. Na inércia, a anotação será feita pela Secretaria, certificando-se nos autos. As Reclamadas pagarão honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. A condenação não abrange parcelas de natureza salarial, tratando-se de ação meramente declaratória para fins de anotação em CTPS. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 30,36, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.518,00), nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIVAL JOSE DE ANDRADE
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001272-52.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: JOSIVAL JOSE DE ANDRADE RECLAMADO: MINI MERCADO KOMOTO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fad05a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSIVAL JOSE DE ANDRADE em face de MINI MERCADO KOMOTO LTDA, TOKAY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (atual razão social de MINI MERCADO IRAMAIA LTDA.) e MERCADINHO BOM RETORNO LTDA., diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido julgar PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício do Reclamante com as Reclamadas, de forma sucessiva, no período de 01/02/1999 a 31/12/2010, na função de repositor e auxiliar geral, com remuneração equivalente ao salário mínimo da época. Após o trânsito em julgado, cada Reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do Reclamante em relação ao seu período de responsabilidade, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária a favor da parte Autora de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00. A multa incidirá a partir do sexto dia da notificação. Deverão constar da CTPS Digital os seguintes dados, observada a responsabilidade individual de cada empregadora pelo respectivo período: a) Primeira Reclamada (MINI MERCADO KOMOTO LTDA): Admissão em 01/02/1999 e saída em 31/12/2001; b) Segunda Reclamada (TOKAY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, atual razão social de MINI MERCADO IRAMAIA LTDA.): Admissão em 01/01/2002 e saída em 31/12/2006; c) Terceira Reclamada (MERCADINHO BOM RETORNO LTDA – ME): Admissão em 01/01/2007 e saída em 31/12/2010. Em todos os períodos, a função a ser anotada é repositor e auxiliar geral, com remuneração equivalente ao salário mínimo da época. A anotação será efetuada na CTPS Digital pelas Reclamadas, com comprovação nos autos. Na inércia, a anotação será feita pela Secretaria, certificando-se nos autos. As Reclamadas pagarão honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. A condenação não abrange parcelas de natureza salarial, tratando-se de ação meramente declaratória para fins de anotação em CTPS. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 30,36, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.518,00), nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HISAKO KOMOTO
- ANTONIO KENZO IWAKI
- ELAINE SAYURI KOMOTO
- MARIA JOSE FERNANDES IWAKI
- MERCADINHO BOM RETORNO LTDA - ME
- MINI MERCADO KOMOTO LTDA