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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 17ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001272-38.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: JESSIANE APOLINARIO DE MENDONCA RECLAMADO: ABSOLUTO RESTAURANTE E BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fab92d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da ação trabalhista de rito sumaríssimo que JESSIANE APOLINÁRIO DE MENDONÇA ajuizou em face de ABSOLUTO RESTAURANTE E BAR LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para reconhecer o início do vínculo empregatício em 1.11.2025 e condenar a reclamada ao pagamento de: - saldo salarial de 27 dias; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 6/12; - férias proporcionais acrescidas do terço de 7/12; - FGTS sobre verbas rescisórias, exceto férias indenizadas (OJ nº 195 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho); - FGTS de todo o período contratual; - indenização de 40% do FGTS; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT. - multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50%, que incide sobre o montante líquido atualizado das verbas rescisórias: saldo salarial, aviso-prévio, férias, 13º salário e multa de 40% do FGTS; e - adicional noturno e reflexos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego. Retificação da CTPS nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Observe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$300,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSIANE APOLINARIO DE MENDONCA