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1001272-04.2026.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001272-04.2026.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Gonçalves Bueno - 1. Verifico que a ação foi autuada sob a classe processual "Alvará Judicial - Lei 6.858/80 - Levantamento de Valor", classificação incompatível com a natureza da demanda. Não se trata de levantamento de valores devidos a pessoa falecida, mas de pedido de autorização judicial para alienação de bem imóvel pertencente a incapaz submetido à curatela. Providencie a z. Serventia a correção da classe e do assunto processuais, adequando-os à efetiva natureza da demanda. 2. Recebo a petição de fls. 58/60 como pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulável a qualquer tempo, na forma do art. 99, caput, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção apenas relativa de veracidade, sendo lícito ao juízo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). É o que se impõe na espécie, em que o pedido versa sobre a alienação de bem imóvel cujas avaliações de fls. 17/29 apontaram valor médio de R$ 245.000,00, autorizada pelo preço global mínimo de R$ 250.000,00, cabendo ao curatelado quota-parte não inferior a R$ 125.000,00. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, juntando: a) comprovantes de rendimentos do curatelado e da curadora, inclusive extratos de benefício previdenciário; b) extratos das contas bancárias de titularidade de ambos, relativos aos três últimos meses; c) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou, na hipótese de isenção, certidão de situação fiscal expedida pela Receita Federal do Brasil; e d) comprovantes das despesas ordinárias do casal e daquelas decorrentes dos cuidados de saúde do curatelado. Após, tornem conclusos. - ADV: KATIA CILENE DA SILVA (OAB 318674/SP), LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO (OAB 376147/SP)

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