Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1001271-95.2026.8.11.0046. AUTOR: RENATA DE ALMEIDA JOSE REU: TELETURBO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RENATA DE ALMEIDA JOSE em face de TELETURBO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, devidamente qualificados na exordial. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos, em que pese ser de direito e de fato, não torna necessária a produção de outras provas, eis que as acostadas já são suficientes para o convencimento do Juízo. II – DO MÉRITO II.1 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Aplicam-se à controvérsia, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/1990, sem prejuízo das normas específicas que disciplinam a prestação dos serviços de telecomunicações. No ponto, considerando que o contrato discutido nos autos foi celebrado em 12 de setembro de 2025, incide o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC aprovado pela Resolução ANATEL nº 765/2023, cujas disposições passaram a vigorar em 1º de setembro de 2025. II.2 – DA ALEGADA IMPOSIÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO A autora sustenta que a WSP Internet teria transferido sua carteira de clientes à Interface Telecom Ltda. e que, após a interrupção dos serviços, teria sido compelida a celebrar novo contrato. A tese, contudo, não encontra respaldo probatório suficiente. O instrumento efetivamente submetido ao exame judicial corresponde ao Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia nº 91782, acompanhado do respectivo Plano de Serviço, Contrato de Permanência, Contrato de Locação e Termo de Contratação de Serviço de Valor Adicional, todos constantes do ID. 231376109, documentos igualmente apresentados pela requerida ao ID. 236669578. O contrato foi firmado em 12/09/2025, constando ao final do instrumento a identificação e assinatura da consumidora. Não foram juntados aos autos contrato anteriormente mantido com WSP Internet, instrumento de transferência da carteira de clientes, documento que demonstre sucessão empresarial ou contratual entre WSP Internet, Interface Telecom Ltda. e Teleturbo, tampouco prova de coação ou outro vício de consentimento. Desse modo, os elementos documentais constantes do ID. 231376109, corroborados pelo documento de ID. 236669578, não permitem concluir pela alegada imposição unilateral da contratação. II.3 – DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA E DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA No caso concreto, o Plano de Serviço constante do ID. 231376109 registra expressamente que a contratação se deu na modalidade “PLANO COM FIDELIDADE – SIM”, pelo prazo de 12 meses. O mesmo documento estabelece mensalidade de R$ 129,90, valor de R$ 109,90 até o vencimento e indica a instalação/configuração como “ISENTO”. No mesmo ID. 231376109, consta o instrumento específico denominado “Contrato de Permanência – Pessoa Física”, no qual foram individualizados os benefícios vinculados à fidelização: O mesmo instrumento, ainda no ID. 231376109, estabelece expressamente a fórmula para cálculo da penalidade decorrente da rescisão antecipada — M = (VTB ÷ MF) × MR — e define cada uma das variáveis empregadas no cálculo. O teor do instrumento foi novamente apresentado pela requerida ao ID. 236669578, inexistindo divergência material entre as cópias apresentadas pelas partes. A estipulação de prazo mínimo de permanência em contratos de telecomunicações não é, por si só, abusiva. O art. 36 da Resolução ANATEL nº 765/2023 autoriza que a oferta estabeleça prazo de permanência de até 12 meses, durante o qual o consumidor se compromete a permanecer vinculado à contratação em contrapartida a benefício concedido pela prestadora. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que devem ser informados de maneira clara ao consumidor o período de permanência, a descrição e o valor do benefício concedido e o valor da multa aplicável em caso de rescisão antecipada. Art. 36. A Oferta poderá prever Prazo de Permanência de no máximo 12 (doze) meses, durante o qual o Consumidor se comprometerá a permanecer a ela vinculado, em contrapartida a um benefício concedido pela Prestadora. [...] § 4º As condições gerais da permanência são regidas pelas regras previstas na Lei nº 8.078, de 1990, devendo ser informado claramente ao Consumidor: I - o período de tempo predeterminado durante o qual deverá permanecer vinculado à Oferta; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; e, III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada da Oferta. De igual modo, o art. 37 da referida Resolução dispõe que, havendo rescisão antes do término do prazo de permanência, poderá ser exigida a multa contratualmente prevista, desde que proporcional ao período restante e limitada ao valor do benefício concedido. No caso concreto, o instrumento denominado Contrato de Permanência estabelece prazo de fidelização de 12 meses e individualiza os benefícios econômicos concedidos à autora, no valor total declarado de R$ 1.196,96, assim discriminados: desconto mensal de fidelidade de R$ 50,00, correspondente a R$ 600,00 no período; desconto relacionado aos serviços adicionais no importe mensal de R$ 33,08, totalizando R$ 396,96; e isenção de taxa de instalação/ativação no valor de R$ 200,00. O instrumento também estabelece previamente a forma de cálculo da multa por rescisão antecipada, mediante consideração do valor dos benefícios concedidos e do período remanescente da fidelização. Assim, considerada a existência de cinco meses restantes do período de permanência, a quantia lançada de R$ 498,70 observa, em essência, a proporcionalidade estabelecida contratualmente, situando-se abaixo do montante global dos benefícios indicados no contrato. A pequena diferença centesimal decorrente da aplicação aritmética da fórmula sobre o valor global dos benefícios não caracteriza excesso, sobretudo porque o montante efetivamente exigido é inferior ao resultado matemático aproximado. Também não prospera a alegação fundada no art. 412 do Código Civil. Isso porque, independentemente da classificação civil atribuída à multa, sua validade deve ser examinada à luz dos limites impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e, especialmente, pela regulamentação setorial, que admite expressamente a cobrança decorrente da rescisão antecipada, desde que proporcional ao período restante e não superior aos benefícios concedidos. No caso, não se verifica cobrança superior ao limite regulamentar, tampouco vantagem manifestamente excessiva em favor da requerida. II.4 – DO VALOR DA MULTA RESCISÓRIA Segundo o Contrato de Permanência de ID. 231376109, o valor total dos benefícios vinculados à fidelização foi indicado em R$ 1.196,96, e a multa deve observar a fórmula M = (VTB ÷ MF) × MR. A própria autora afirma na inicial de ID. 231376103 que restavam cinco meses para o encerramento do período de fidelidade e que lhe foi cobrada multa de R$ 498,70. Aplicada a fórmula contratual: R$ 1.196,96 ÷ 12 x 5 = R$ 498,73. A quantia exigida, portanto, corresponde substancialmente ao resultado da fórmula prevista no instrumento contratual. Ademais, o Plano de Serviço integrante do ID. 231376109 prevê mensalidade de R$ 129,90 e valor de R$ 109,90 para pagamento até o vencimento. Assim, mesmo considerando cinco parcelas pelo menor valor indicado no contrato, alcançar-se-ia R$ 549,50, montante superior à multa de R$ 498,70. II.5 – DA MUDANÇA PARA ZONA RURAL E DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA A mudança da autora para zona rural situada fora da área de cobertura da requerida não constitui fato controvertido. Além da documentação acostada ao ID. 231376107, a própria requerida admitiu expressamente em sua contestação (ID. 236669560) que a rescisão foi motivada pela mudança de domicílio da consumidora para área desprovida de sua cobertura técnica. Estabelecida a premissa fática incontroversa, incide sobre a hipótese o art. 37, § 2º, inciso II, da Resolução ANATEL nº 765/2023, que veda expressamente a cobrança de multa de fidelidade quando a rescisão antecipada decorre de alteração do domicílio do consumidor para localidade onde a prestadora não possua infraestrutura de rede apta à continuidade do serviço. Em idêntica direção orienta-se a jurisprudência iterativa das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, consolidando o entendimento de que a impossibilidade material da fornecedora em estender a cobertura ao novo domicílio afasta a culpa do contratante pela ruptura do vínculo, tornando ilegítima a exigência da penalidade rescisória: Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA LOCAL SEM COBERTURA. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de contrato sem ônus e indenização por danos morais. A recorrente contratou serviços de internet com a recorrida, aderindo ao plano com fidelidade pelo prazo de 12 meses. Posteriormente, mudou-se para outro estado onde a empresa não possui cobertura, sendo cobrada multa por quebra de contrato no valor de R$690,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobrança de multa por quebra de contrato quando o consumidor muda para local onde a prestadora não possui cobertura técnica; e (ii) determinar se a cobrança indevida, sem negativação ou suspensão do serviço, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Anatel nº 765/2023, em seu art. 37, § 2º, veda expressamente a cobrança de multa na rescisão contratual motivada por mudança de endereço para local não atendido pela prestadora. 4. O próprio contrato de permanência firmado entre as partes prevê que o assinante não estará sujeito ao pagamento da multa quando houver incapacidade técnica da prestadora para o cumprimento das condições contratuais, devendo tal cláusula ser interpretada de forma favorável ao consumidor. 5. A simples cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor ou suspensão do serviço, não caracteriza dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento decorrente da relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cobrança de multa por quebra de contrato de fidelidade quando o consumidor muda para local onde a prestadora não possui cobertura técnica. 2. A simples cobrança indevida, sem negativação ou suspensão do serviço, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Resolução Anatel nº 765/2023, art. 37, § 2º; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 253.609/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013; TJMT, N.U 1033734-36.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/10/2024, Publicado no DJE 04/10/2024; TJMT, N.U 1068575-23.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/03/2025, publicado no DJE 21/03/2025. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10012349320258110049, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 24/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/11/2025) Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA E INTERNET. INVIABILIDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO. COBRANÇA DE FATURAS E MULTA DE FIDELIDADE INDEVIDAS. BLOQUEIO DE LINHA MÓVEL ADIMPLENTE DE CONTRATO DISTINTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas de internet fixa após mudança de endereço com inviabilidade técnica, bem como pelo bloqueio de linha móvel adimplente utilizada como instrumento de coação para pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a exigibilidade de faturas e multa de fidelidade quando a rescisão decorre de inviabilidade técnica da operadora no novo endereço; (ii) a legalidade do bloqueio de serviço móvel adimplente vinculado a contrato distinto para forçar o pagamento de débito contestado; e (iii) a configuração de dano moral pela privação de serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova pela operadora acerca da prestação do serviço de internet no novo domicílio, aliada à devolução do modem pela consumidora, torna indevida a cobrança de faturas e multa de fidelidade, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. É vedada a cobrança de multa de fidelidade quando a rescisão do contrato ocorre por mudança de endereço para local não atendido pela prestadora. 5. O bloqueio de linha móvel adimplente e vinculada a negócio jurídico distinto para compelir a consumidora ao pagamento de débito de internet fixa caracteriza prática abusiva e autotutela vedada, configurando falha na prestação do serviço. 6. A suspensão indevida de serviço essencial de telecomunicação por período superior a 30 dias, configura dano moral in re ipsa, justificando-se a manutenção do quantum de R$ 5.000,00 por atender às finalidades compensatória e pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de faturas e multa de fidelidade quando a rescisão contratual é motivada por inviabilidade técnica de instalação do serviço no novo endereço do consumidor. 2. A interrupção de serviço essencial adimplente como meio de coação para pagamento de débito de contrato distinto configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, V, e 42; CC, art. 884; Resolução Anatel nº 765/2023, art. 37, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Terceira Turma Recursal, N.U 1033734-36.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 04.10.2024; TJMT, Terceira Turma Recursal, N.U 1065276-72.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 18.10.2024; Súmula 49 da Turma Recursal do TJMT.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10794346420258110001, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 14/07/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. CANCELAMENTO DO SERVIÇO POR INDISPONIBILIDADE TÉCNICA NO NOVO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por empresa prestadora de serviços de internet contra sentença que declarou inexigível multa rescisória cobrada em razão do cancelamento contratual por ausência de viabilidade técnica no novo endereço do consumidor, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de multa de fidelização quando o cancelamento do contrato decorre da impossibilidade técnica da própria prestadora em fornecer o serviço no novo endereço do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de fidelização é, em regra, válida, mas sua exigibilidade depende de a rescisão decorrer de ato voluntário do consumidor e não de impossibilidade imputável à própria prestadora. 4. A indisponibilidade técnica da empresa em atender ao novo endereço impede a cobrança da multa, sob pena de impor ao consumidor ônus por fato a que não deu causa. 5. A mera cobrança da multa, desacompanhada de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10283493920258110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/09/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2025) Destarte, impõe-se a declaração de inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 498,70. II.6 – DA ALEGADA COBRANÇA DE INSTALAÇÃO E DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS A autora também afirma terem sido incluídos serviços que não solicitou e cobrança por instalação técnica que não teria sido realizada. Todavia, tais alegações não encontram correspondência nos documentos juntados aos autos. O instrumento contratual apresentado indica expressamente a isenção do valor relativo à instalação/ativação, não havendo demonstração de que a autora tenha efetivamente desembolsado qualquer quantia sob esse título. Do mesmo modo, embora sustente genericamente a inclusão de serviços não contratados, a autora não individualiza suficientemente os valores supostamente exigidos de forma indevida, tampouco apresenta fatura, comprovante de pagamento ou outro documento que evidencie desembolso por serviço estranho à contratação. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório, não dispensa a apresentação de substrato fático mínimo acerca da ocorrência do fato constitutivo alegado. Assim, não restou demonstrada cobrança indevida por serviço adicional ou instalação. II.7 – DO ALEGADO CONDICIONAMENTO DO CANCELAMENTO AO PAGAMENTO DA MULTA A autora sustenta que a requerida teria condicionado o cancelamento do serviço ao pagamento prévio da multa. O ID. 231376108, entretanto, contém apenas registro de atendimento no qual a representante da requerida explica o funcionamento da multa por cancelamento, esclarecendo que seu valor seria proporcional aos meses restantes do período contratual e fazendo referência à cláusula que disciplina sua apuração. O documento não demonstra recusa expressa ao cancelamento do serviço. Por sua vez, na contestação de ID. 236669560, a requerida afirma que o cancelamento foi regularmente processado, permanecendo apenas a cobrança administrativa dos valores decorrentes da rescisão. A alegação defensiva também encontra respaldo no áudio de ID. 236673291, no qual foi informada à autora a possibilidade de análise do afastamento da multa mediante apresentação de comprovante de residência em localidade situada fora da área de cobertura da prestadora. A própria requerida faz referência expressa a esse conteúdo na contestação de ID. 236669560, ao relatar que foi oferecida administrativamente a possibilidade de não cobrança da multa mediante a simples apresentação do referido comprovante. Desse modo, não restou comprovada a alegação de que a requerida teria condicionado, de modo absoluto, o cancelamento ao pagamento antecipado da multa ou se recusado a oferecer qualquer alternativa administrativa. II.8 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Muito embora reconhecida a inexigibilidade da multa decorrente da rescisão contratual, o pleito de restituição em dobro não comporta acolhimento. Na contestação (ID. 236669560), a ré esclarece que a penalidade de R$ 498,70 permaneceu registrada apenas administrativamente como débito pendente, não tendo sido quitada pela autora. A requerente, por sua vez, não coligiu aos autos comprovante de pagamento da respectiva guia ou fatura. Consoante pacífica jurisprudência, a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC e arts. 876 e 940 do Código Civil) pressupõe o efetivo desembolso patrimonial. Assim, não havendo desembolso, inexiste indébito material a ser restituído, simples ou em dobro. II.9 – DOS DANOS MORAIS Também não se verifica suporte probatório para a indenização extrapatrimonial. Na contestação de ID. 236669560, a requerida afirma que não houve inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito nem protesto, tendo a cobrança permanecido restrita às tratativas administrativas. Não existe nos autos certidão de negativação, comunicação de órgão restritivo ou instrumento de protesto que contrarie essa informação. Além disso, os registros de atendimento de ID. 231376108 e o áudio de ID. 236673291 demonstram a existência de atendimento administrativo e discussão acerca da multa, não se evidenciando abandono da consumidora, recusa absoluta de atendimento ou conduta vexatória. Por conseguinte, não ficou demonstrada situação excepcional capaz de ultrapassar os dissabores próprios de uma controvérsia contratual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA DE ALMEIDA JOSE em face de TELETURBO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da multa por rescisão antecipada (decorrente do Contrato de Permanência nº 91782) no importe de R$ 498,70 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta centavos), determinando que a ré se abstenha de cobrá-la ou de incluí-la em cadastros de inadimplentes por este débito específico; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)