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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Leopoldina · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001271-94.2026.8.13.0384/MG AUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS DE LEOPOLDINA LTDA ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA CORREIA RAMOS (OAB MG127992) SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação noticiada no evento 17, DOC1, a qual se regerá pelas suas cláusulas e condições. Por oportuno, tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182), não obstante o quanto previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Havendo audiência, cancele-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Ao arquivo. Intimem-se.
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