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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001271-93.2016.5.02.0613 RECLAMANTE: DANIEL SANTOS DE FREITAS RECLAMADO: L. L. RAMALHO PACHECO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dccc4d proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Id 02e5b72. Petição da parte autora requerendo o prosseguimento da execução. Da anotação da nova denominação da primeira reclamada Requer a parte autora a retificação do polo passivo, em relação à primeira reclamada, A estrutura do Processo Judicial Eletrônico (PJe) adota a integração direta com a base de dados da Receita Federal. Uma vez inserido o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o sistema importa automaticamente o nome ou a razão social cadastrados naquele órgão. A jurisprudência trabalhista consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, orienta que a identificação precisa da parte executada ocorre primordialmente por meio de seus registros fiscais (CPF/CNPJ), os quais conferem a necessária segurança jurídica aos atos de constrição patrimonial. Eventuais divergências meramente nominais, desde que o número de inscrição fiscal esteja correto, configuram erro material sanável que não obsta o prosseguimento da execução, nem gera nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Insta registrar que os sistemas de convênios judiciais, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros, operam mediante a consulta à base de dados da Receita Federal, informando o nome do executado e registrando ordens de bloqueio ou restrição com base no CPF ou CNPJ cadastrado. Portanto, estando a parte devidamente identificada pelo seu número de inscrição fiscal, a execução deve prosseguir regularmente, sendo desnecessária qualquer retificação quando o nome constante no sistema reflete fielmente o cadastro oficial da Receita Federal. Pelo exposto, nada a deferir quanto à retificação pretendida, mantendo-se a autuação conforme os dados importados via CPF/CNPJ. Da pesquisa patrimonial em nome do cônjuge da executada Nos termos do artigo 790, IV do CPC é possível, excepcionalmente, a execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado conjuntamente com o art. 779 do CPC, que impede o direcionamento da execução em face do outro cônjuge que não figurou da relação processual e, assim, sequer teve reconhecida a sua responsabilidade pelos débitos reconhecidos em Juízo. Sendo assim, deverá restar comprovado o benefício da dívida trabalhista em benefício próprio (do cônjuge) ou do casal, além da de prova robusta quanto à eventual confusão patrimonial/gerência do patrimônio/representação legal para movimentação bancária, sob pena de injustificável incursão sobre o patrimônio de terceiro. Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento em face do cônjuge do executado. Do demais requerimentos e penhora livre de bens e veículo Expeça-se mandado para livre penhora de bens em detrimento das reclamadas L. L. RAMALHO PACHECO - ME (CNPJ 13.231.537/0001-04), LILIAN LIRA RAMALHO PACHECO (CPF 309.419.268-85), RAMALHO-SEG SERVICOS ADMINISTRATIVOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI (CNPJ 21.446.906/0001-04) e KDW PRESTACAO DE SERVICOS COMBINADOS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME (CNPJ 10.863.559/0001-07), nos endereços já constante no sistema Pje. Deverão ser penhorados tantos bens quantos bastem à garantia da execução, inclusive veículos eventualmente localizados e que sejam de propriedade do sócio executado, devendo o oficial proceder pesquisa nesse sentido e/ou analisar as pesquisas renajud (Id edcdc6c) que já se encontram anexadas aos autos. Na oportunidade da diligência, deverá o executado, ou quem o represente no ato de constrição, assumir o compromisso de depositário, sob pena de remoção dos bens e assunção dos seus encargos. O oficial de justiça deverá diligenciar quanto à existência de débitos fiscais, IPVA, e outros débitos, na forma do Ato nº 10/GCGJT, de 19 de agosto de 2016, que alterou o artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de devolução do mandado. Quanto aos eventuais débitos de IPVA deverá a central de hastas fazer constar que o arrematante/adjudicante é isento, conforme Ato nº 10/GCGJT, de 19 de agosto de 2016, que alterou o artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: “Art. 78. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN).” Em termos, à hasta pública. Com o resultado, dê-se ciência ao(à) exequente para, no prazo de trinta dias, indicar meios concretos de execução, observando as diligências já realizadas pelo Juízo, as quais não serão renovadas sem a devida justificativa. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SANTOS DE FREITAS
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