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1001271-91.2025.8.11.0091

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 1001271-91.2025.8.11.0091. AUTOR: LUZIA STELLA MUNIZ REU: ADEMAR ANDRADE DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUZIA STELLA MUNIZ em face de ADEMAR ANDRADE DA SILVA. Conforme consta na inicial, a parte autora narra, que foi contratada pelo requerido, no ano de 2013, para promover ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autuada sob o nº 0001490-44.2013.8.11.0091, tendo atuado no feito por mais de uma década. Sustenta que, após sentença de improcedência, interpôs recurso e obteve a reforma do julgado, culminando na concessão de aposentadoria rural por idade ao requerido e, posteriormente, na disponibilização da quantia de R$ 158.610,08 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e dez reais e oito centavos). Afirma que, apesar da atuação profissional e do êxito alcançado, o requerido compareceu à serventia e revogou os poderes anteriormente conferidos à advogada para levantamento dos valores, circunstância que ensejou a expedição de alvará exclusivamente em nome de Ademar. Pretende, assim, receber 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido, correspondente a R$ 79.305,04 (setenta e nove mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos), nos termos do contrato de honorários juntado no ID 204138047, acrescido de correção monetária desde 06/08/2025 e juros de mora a partir da citação. O processo previdenciário nº 0001490-44.2013.8.11.0091 foi juntado integralmente no ID 204138048. Por decisão de ID 205793995, a inicial foi recebida, reconhecida a dispensa do adiantamento das custas processuais e determinada a designação de audiência de conciliação. A autora opôs embargos de declaração no ID 207035416, apontando omissão quanto ao pedido de tutela de urgência para bloqueio de R$ 79.305,04. O requerido foi citado em 07/11/2025, conforme certidão de ID 214312932, ocasião em que informou ao Oficial de Justiça não possuir condições financeiras de constituir advogado. A Defensoria Pública habilitou-se no ID 214827480, postulando, ainda, a observância de suas prerrogativas e informando as dificuldades do requerido, então com 78 (setenta e oito) anos de idade, para participação na audiência virtual. Realizada audiência de conciliação, conforme ID 215473840, o requerido não compareceu pessoalmente, tendo a Defensoria Pública justificado que se tratava de pessoa idosa, residente a aproximadamente 60 km da cidade e que não utilizava aparelho celular. A tentativa conciliatória restou inviabilizada, tendo a autora requerido a aplicação da multa pelo não comparecimento. Após o despacho de ID 207826481, a autora requereu o reconhecimento da revelia no ID 231205289. Sobreveio, contudo, contestação no ID 232288729, posteriormente certificada como tempestiva no ID 234130685. Na contestação, o requerido requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou, em síntese, ter sido induzido por terceiros a acreditar que os honorários já se encontravam satisfeitos, invocando erro substancial, boa-fé, vulnerabilidade pessoal e o direito potestativo de revogação do mandato. Alegou, ainda, a abusividade da estipulação de honorários no percentual de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico, requerendo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução da remuneração para o patamar máximo de 30% (trinta por cento). Requereu, ainda, prova oral. A autora apresentou impugnação no ID 237207226, refutando as teses defensivas e sustentando a validade e exigibilidade do contrato, bem como a suficiência da prova documental para julgamento antecipado. Intimadas as partes para especificação de provas pelo ID 238227846, a autora informou, no ID 238664892, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. O requerido, por sua vez, reiterou, no ID 241855151, o interesse na produção de prova oral. É o necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o requerido tenha postulado a produção de prova oral no ID 241855151, verifico que os elementos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados por documentos. A existência da contratação, o conteúdo do instrumento de honorários, a atuação profissional da autora, o desenvolvimento do processo previdenciário, o resultado econômico alcançado, a disponibilização dos valores e a posterior revogação dos poderes conferidos à advogada encontram-se documentalmente comprovados. De igual modo, a idade, a condição socioeconômica e as características pessoais do requerido não constituem fatos que demandem prova testemunhal para sua consideração. Quanto à alegação de que terceiros teriam induzido o requerido a acreditar que os honorários já haviam sido pagos, reconheço que se trata de narrativa de natureza fática. Todavia, a prova oral requerida não se mostra necessária ao julgamento, pois o requerido não individualizou as pessoas envolvidas, não indicou quando teriam ocorrido as conversas, nem descreveu circunstâncias concretas capazes de demonstrar pagamento, quitação, remissão ou qualquer outro fato extintivo da obrigação. Além disso, a alegação refere-se a acontecimento posterior à celebração do contrato e não é apta, ainda que comprovada, a afastar a existência do instrumento, a prestação dos serviços ou o recebimento do proveito econômico. A controvérsia pode ser solucionada pelos documentos já juntados, sem prejuízo do contraditório. Assim, por considerar a prova oral desnecessária à solução da causa, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 241855151, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Igualmente, não há falar em revelia, uma vez que a contestação de ID 232288729 foi expressamente certificada como tempestiva no ID 234130685, ficando superado o requerimento formulado pela autora no ID 231205289. Quanto à gratuidade da justiça requerida por Ademar, verifico que a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada às circunstâncias constantes dos autos e à assistência prestada pela Defensoria Pública, não foi infirmada por elementos concretos em sentido contrário. Desse modo, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Também INDEFIRO o pedido de aplicação da multa por ausência à audiência de conciliação, formulado no ID 215473840. A penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC pressupõe ausência injustificada, o que não se verifica na hipótese, pois a Defensoria Pública apresentou justificativa concreta relacionada à idade avançada do requerido, à distância de sua residência e às dificuldades tecnológicas para participação no ato virtual. No mérito, a controvérsia reside na exigibilidade dos honorários contratuais e no percentual devido. O contrato juntado no ID 204138047, firmado em 18/06/2013, demonstra que a autora foi contratada para prestar serviços advocatícios em demandas contra o INSS. A cláusula 4 estabeleceu remuneração vinculada ao êxito da demanda, enquanto a cláusula 5 expressamente consignou que os honorários ali previstos abrangiam, além da elaboração da petição inicial, recursos, agravos, liquidação de julgados e todos os demais atos válidos no processo. A cláusula 6, por sua vez, previu a possibilidade de exigência imediata dos honorários em caso de rescisão contratual por iniciativa do contratante, levando-se em consideração a quantia real dos valores em litígio. O conjunto documental demonstra que a autora efetivamente prestou os serviços para os quais foi contratada. Conforme documentação integrante do ID 204138048, a demanda previdenciária teve início no ano de 2013 e foi inicialmente julgada improcedente, tendo a autora interposto o recurso que resultou na reforma da decisão e na consequente concessão da aposentadoria rural por idade em favor do requerido. A atuação profissional, portanto, não foi meramente pontual ou limitada à propositura da demanda. Ao contrário, estendeu-se por longo período e incluiu atuação recursal determinante para a obtenção do resultado favorável. Ao final, foi disponibilizada ao requerido a importância de 158.610,08 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e dez reais e oito centavos), conforme documentação do processo previdenciário. Também está documentalmente demonstrado que a expedição do alvará exclusivamente em nome de Ademar decorreu de sua própria manifestação perante a serventia, ocasião em que requereu a revogação dos poderes anteriormente conferidos à advogada para levantamento do numerário, conforme certidão constante do ID 204138048. Nesse contexto, não prospera a tese de inexistência da obrigação. O art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, e a revogação do mandato pelo cliente, embora constitua faculdade legítima decorrente da natureza fiduciária da relação profissional, não extingue o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. A revogação, contudo, não autoriza necessariamente a cobrança integral do percentual originalmente pactuado, devendo ser preservado o direito à remuneração proporcional e razoável pelo trabalho efetivamente desenvolvido. No caso concreto, o êxito já havia sido obtido, o benefício econômico foi disponibilizado e a atuação profissional incluiu a reversão da sentença de improcedência, circunstâncias que justificam a condenação, embora moderada judicialmente. Também não se verifica o alegado erro substancial apto a afastar a obrigação. A narrativa defensiva de que o requerido teria sido informado por terceiros de que a advogada já havia recebido seus honorários refere-se a momento posterior à celebração do contrato e não demonstra vício na formação da vontade quando da contratação. Tampouco foi apresentada prova de pagamento ou de qualquer comportamento da autora que pudesse induzir o requerido a acreditar legitimamente na extinção da obrigação. A autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação, a prestação dos serviços, o resultado obtido e o recebimento do proveito econômico. Ao requerido incumbia provar eventual pagamento, quitação ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme a distribuição prevista no art. 373 do CPC. Não houve, contudo, comprovação de qualquer dessas circunstâncias. Diversa, contudo, é a análise quanto ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico pretendido. A cláusula quota litis não é, por si só, ilícita. A autonomia privada autoriza que a remuneração profissional seja vinculada ao resultado econômico da demanda. Essa liberdade, entretanto, não é absoluta, devendo a estipulação observar proporcionalidade, boa-fé e equilíbrio contratual, especialmente quando a remuneração representa parcela substancial da vantagem econômica obtida pelo cliente. No caso, a aplicação integral do percentual de 50% (cinquenta por cento) importaria atribuir à profissional metade de todo o crédito previdenciário recebido pelo requerido. É certo que a atuação da autora foi prolongada e relevante, abrangendo inclusive a reversão de sentença desfavorável. Tal circunstância afasta qualquer conclusão de que a remuneração deva ser reduzida a valor meramente simbólico ou limitada aos atos iniciais do processo. Por outro lado, a expressividade do percentual contratado, incidente sobre verba previdenciária e resultando em remuneração de R$ 79.305,04 (setenta e nove mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos), recomenda sua moderação, a fim de compatibilizar o direito da advogada à justa contraprestação com a preservação de parcela razoável do benefício econômico em favor do próprio constituinte. A própria contestação de ID 232288729 trouxe precedentes admitindo o controle judicial de cláusulas quota litis fixadas em 50% (cinquenta por cento), inclusive indicando 30% (trinta por cento) como parâmetro geral razoável, ressalvada a consideração das peculiaridades concretas. Foi igualmente colacionado precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso envolvendo contrato de honorários em demanda previdenciária, no qual houve redução do percentual de 50% para 30%. O percentual de 30% não é adotado como limite abstrato e automático para todo contrato de honorários, mas como parâmetro de razoabilidade definido a partir das circunstâncias concretas. Devem ser considerados, no caso, a extensão temporal da atuação, a natureza previdenciária do crédito, o resultado obtido e a preservação de parcela substancial do benefício em favor do constituinte. No REsp 1.903.416/RS, julgado em 02/02/2021 e publicado em 13/04/2021, o STJ admitiu o controle judicial da cláusula quota litis e considerou 30% parâmetro geral sujeito às peculiaridades do caso. No caso concreto, entendo que a fixação em 30% (trinta por cento) do proveito econômico efetivamente recebido remunera adequadamente o trabalho desenvolvido ao longo dos anos, inclusive a atuação recursal exitosa, sem impor ao requerido obrigação manifestamente excessiva. Não se trata, portanto, de afastar a validade do contrato ou negar a prestação dos serviços, mas de adequar a cláusula remuneratória aos parâmetros de proporcionalidade e equilíbrio que devem informar a relação contratual. Sobre o proveito econômico de R$ 158.610,08 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e dez reais e oito centavos), o percentual de 30% corresponde a R$ 47.583,02 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos). Por fim, quanto aos embargos de declaração de ID 207035416, verifico que efetivamente houve omissão na decisão de ID 205793995 quanto ao pedido de tutela de urgência. Assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Com o julgamento definitivo da pretensão principal, fica prejudicado o exame autônomo da tutela provisória de natureza cautelar, por perda superveniente de sua utilidade, uma vez que a condenação passa a constituir o título judicial sujeito às providências próprias da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR ADEMAR ANDRADE DA SILVA ao pagamento de R$ 47.583,02 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos) em favor de LUZIA STELLA MUNIZ, correspondente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico de R$ 158.610,08 obtido no processo previdenciário nº 0001490-44.2013.8.11.0091. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária desde 06/08/2025, data da expedição do alvará, e juros de mora a partir da citação, ocorrida em 07/11/2025, observados os índices legais aplicáveis. INDEFIRO a produção de prova oral requerida no ID 241855151. DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. INDEFIRO a aplicação da multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação. CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de ID 207035416, para suprir a omissão da decisão de ID 205793995, reputando prejudicado o pedido de tutela provisória diante do julgamento definitivo da demanda. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve aproximadamente 60% da vantagem econômica pretendida, distribuo as custas processuais na proporção de 60% ao requerido e 40% à autora. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originariamente pretendido e aquele reconhecido nesta sentença, observada a legislação institucional aplicável, vedada sua compensação com os honorários fixados em favor do patrono da autora. Quanto às verbas de sucumbência atribuídas ao requerido, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida. A dispensa de adiantamento das custas anteriormente reconhecida à autora no ID 205793995 não afasta a responsabilidade final decorrente da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Nova Monte Verde-MT, (data e assinatura digital). TAYNÃ CRISTINE SILVA ARAUJO Juíza Substituta

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