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TJSP · Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
Processo 1001271-81.2025.8.26.0315 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - S.B. - T.A.R. e outro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 19, 28 e 33, da Lei Federal nº 8069/90, julga-se procedente o requerimento vestibular, com resolução de mérito, para:--------------------- DEFERIR, sem prazo determinado, à autora, a guarda de seu neto, portador do RG-69.655.312-0, CPF nº 582.271.798-51, com todos os direitos, deveres e efeitos legais decorrentes, inclusive, previdenciários e de representação legal, confirmando a tutela provisória anteriormente outorgada; DETERMINAR que a guardiã mantenha assíduo acompanhamento do desenvolvimento educacional do menor, providenciando a retomada de seu suporte psicológico perante a rede municipal de saúde e assistência; RESGUARDAR o direito de convivência e visitas dos genitores, que deverá ocorrer de forma gradual, em observância ao estágio de desenvolvimento, segurança e bem-estar psicológico do adolescente, facultada futura regulamentação autônoma em caso de necessidade. Lavre-se o respectivo Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade, intimando-se a guardiã para formalização do compromisso. Condenam-se os réus sucumbentes, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitando em julgado, expeçam-se certidões de honorários advocatícios, nos moldes do convênio OAB/DP. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
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