2026-09-16 · TJSP
Processo 1001271-78.2026.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Silvio Pereira - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual o exequente pretende a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios vinculados ao Convênio Defensoria Pública/OAB, instruindo a inicial com certidões expedidas para fins de remuneração profissional e comprovantes de recusa administrativa ao pagamento. Como é cediço, embora seja admissível, em tese, a execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, observando-se o procedimento previsto no art. 910 do Código de Processo Civil, a via executiva pressupõe a existência de obrigação revestida de liquidez, certeza e exigibilidade. No caso concreto, contudo, a narrativa inicial revela que o crédito perseguido foi objeto de recusa administrativa pela Defensoria Pública, sob fundamentos que o exequente busca afastar judicialmente, tais como "erro no 5-outros ou hipótese de recurso" e "nomeação não autorizada". Além disso, pretende o autor o reconhecimento judicial da regularidade das nomeações e da exigibilidade das certidões apresentada, de modo que a pretensão deduzida não se limita à cobrança de obrigação já reconhecida e exigível, demandando prévia atividade cognitiva destinada à declaração da existência do direito material alegado e da invalidade dos fundamentos administrativos utilizados para a recusa do pagamento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende-a para: a) adequar a via processual eleita, esclarecendo se pretende prosseguir na demanda como ação de conhecimento destinada ao reconhecimento e condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários alegadamente devidos e, se o caso, promover as adequações formais pertinentes à nova natureza da demanda; c) apresentar planilha discriminada dos valores cuja condenação pretende obter. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Na inércia, promovido o evento de decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SILVIO PEREIRA (OAB 272759/SP)