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TJSP · Foro de Santa Adélia - Vara Única
Processo 1001271-59.2018.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - José Alsimar Bezerra de Sales - Ciência às partes que, em cumprimento à Decisão sigilosa (fls. 332/333), foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, resultando em R$ 263,04 bloqueados no total. Procedi, nesta data, protocolo de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, consoante documentação a seguir juntada. INTIME-SE o requerido, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste, no prazo legal, acerca da penhora realizada, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Certifico ainda, ter retirado o sigilo externo das peças de fls. 327/333 pedido e deferimento da penhora. - ADV: EDUARDO RODRIGO MELLIS (OAB 501226/SP), LUCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 243964/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), PAULO HENRIQUE LEBRON (OAB 125625/SP)
TJSP · Foro de Santa Adélia - Vara Única
Processo 1001271-59.2018.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - José Alsimar Bezerra de Sales - Vistos. Fl. 01(peça sigilosa): Ante o lapso de tempo transcorrido da última pesquisa (02/02/2024), defiro nova penhora de dinheiro ou em aplicação financeira do executado, limitado a indisponibilidade ao valor indicado na execução (R$36.404,36), na modalidade repetição reiterada "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, porquanto o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Proceda-se, pois, a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do Sistema SisbaJud. Com o protocolo da solicitação de o despacho bloqueio de valores, aguarde-se por 48 horas resposta do sistema. Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, torno-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, desde já fica determinado o desbloqueio. Realizado a pesquisa perante o sistema Sisbajud, providencie a z. Serventia a retirada de imediato do sigilo da presente decisão, assim como da própria peça protocolizada como sigilosa. Custas recolhidas, conforme comprovante anexado juntamente com a peça sigilosa. Intime-se. - ADV: LUCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 243964/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), EDUARDO RODRIGO MELLIS (OAB 501226/SP), PAULO HENRIQUE LEBRON (OAB 125625/SP)
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