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1001271-58.2025.8.26.0549

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única

    Processo 1001271-58.2025.8.26.0549 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.P. - Ante o exposto, esclareço que a autorização fixada às fls. 227/229 tem natureza complementar e não abrange os valores recebidos mensalmente pelo curatelado a título de aposentadoria ou benefício previdenciário. Fica o curador autorizado a movimentar integralmente a renda previdenciária do curatelado para custeio de suas despesas ordinárias e, adicionalmente, a promover o levantamento mensal de até R$ 10.118,87 das aplicações financeiras de sua titularidade, valor que passa a substituir o limite anteriormente fixado em razão da atualização das despesas demonstrada nos autos. Defiro o levantamento extraordinário de R$ 5.900,00 referente ao saldo remanescente do tratamento odontológico comprovado pelas notas fiscais de fls. 244/245, bem como o levantamento extraordinário de R$ 900,00 referente ao procedimento médico de infiltração comprovado à fl. 246. Indefiro o pedido de fixação do levantamento complementar em R$ 11.996,09, bem como o pedido de autorização genérica para movimentação irrestrita das contas bancárias e aplicações financeiras do curatelado. Indefiro, por ora, o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 15.354,44 em favor de Meire Menegucci Salvador, por ausência de demonstração individualizada e auditável dos valores efetivamente desembolsados em benefício exclusivo do curatelado, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação de memória discriminada e documentos comprobatórios nos termos da fundamentação. Indefiro, por ora, o pedido de transferência integral dos recursos oriundos do vencimento da aplicação em LCA para o produto Brasilprev indicado pelo curador, por ausência de elementos técnicos suficientes à aferição de sua adequação aos interesses patrimoniais do curatelado. Fica autorizada, entretanto, a manutenção ou reaplicação provisória desses recursos em aplicação conservadora de renda fixa, de liquidez imediata, sem carência, sem exposição à renda variável e de titularidade exclusiva do curatelado, preservando-se a disponibilidade necessária ao cumprimento dos levantamentos mensais e extraordinários ora autorizados. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE DE ORDEM E OFÍCIO ao Banco do Brasil, a ser instruída com cópia da sentença, da decisão de fls. 227/229 e da presente decisão, para conhecimento e cumprimento de autorização ao curador para MOVIMENTAR INTEGRALMENTE os valores recebidos a título de aposentadoria ou benefício previdenciário do curatelado, e para LEVANTAR o valor COMPLEMENTAR mensal de até R$ 10.118,87 das aplicações financeiras do curatelado, além dos levantamentos extraordinários ora deferidos. Consigna-se que o banco não deverá computar a renda previdenciária no limite complementar ora autorizado nem criar restrições administrativas não previstas nas decisões judiciais, devendo informar nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento do ofício, as providências adotadas para seu integral cumprimento. A resposta e eventuais documentos devem ser apresentados ao correio eletrônico institucional santarosa@tjsp.jus.br, em documentos em formato PDF, a serem anexados à mensagem, constando como "Assunto" da mensagem o número do processo em epígrafe. Mantenho o dever do curador de manter rigorosa separação entre despesas exclusivas do curatelado, despesas comuns da residência e despesas próprias de terceiros, observando-se o critério de rateio já reconhecido nos autos, bem como a obrigação de prestação de contas de toda a administração patrimonial, inclusive quanto aos levantamentos mensais, despesas extraordinárias e movimentações financeiras realizadas em benefício do curatelado. Apresentado novo demonstrativo relativo ao pedido de ressarcimento ou documentação complementar referente à pretendida migração de investimentos, dê-se vista ao Ministério Público. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: KAREN AUGUSTO BOTELHO (OAB 532019/SP)

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