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1001271-35.2025.8.26.0589

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Simão - Vara Única

    Processo 1001271-35.2025.8.26.0589 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.E.N. - C.I.N. e outro - Vistos. Nos termos do artigo 357 do C.P.C., passo ao saneamento do feito. Inicialmente, afasto a existência de questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A requerida Maria Clara foi regularmente citada, conforme certidão de fls. 68, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, sem prejuízo da análise do mérito à luz do conjunto probatório existente nos autos. Em relação ao requerido Crístian, a controvérsia cinge-se à verificação da permanência ou não dos pressupostos da obrigação alimentar, após sua maioridade civil, especialmente quanto à necessidade do alimentando e à possibilidade econômica do alimentante. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a atual situação financeira do autor e sua alegada impossibilidade de continuar suportando a obrigação alimentar; b) a efetiva necessidade do requerido Cristian Israel do Nascimento; c) a existência de eventual independência financeira do requerido; d) a repercussão da matrícula do requerido em curso superior na manutenção da obrigação alimentar. Quanto às provas requeridas: Defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC, facultando às partes a juntada de documentos novos no prazo de 15 dias. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. As matérias discutidas nos autos dizem respeito, preponderantemente, à condição econômica das partes, eventual vínculo empregatício, matrícula em curso superior e dependência financeira, fatos que se demonstram por meio de prova documental, não tendo a parte autora indicado concretamente quais fatos específicos dependeriam da oitiva de testemunhas para comprovação. A mera formulação genérica do pedido probatório não justifica a instauração de instrução oral, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Expedição de ofícios e exibição de documentos Considerando a controvérsia acerca da necessidade econômica do requerido Cristian e de sua eventual inserção no mercado de trabalho, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente cópia de sua CTPS Digital atualizada; b) apresente comprovante atualizado de matrícula e frequência no curso superior mencionado às fls. 64/65; c) informe eventual exercício de atividade remunerada, formal ou informal; d) apresente, querendo, documentos comprobatórios de despesas relacionadas à sua manutenção e formação acadêmica. Int. - ADV: ALEXANDRE GIUSSANI MIRANDA (OAB 421650/SP), CARLA ZANATTO (OAB 245173/SP)

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