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1001271-28.2026.8.13.0309

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001271-28.2026.8.13.0309/MG EXEQUENTE: LUINA RAPHAELA DOS SANTOS GUIDINE ADVOGADO(A): CAIRO GIANINI PIRES SOUZA (OAB MG208227) EXEQUENTE: HELENICE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIRO GIANINI PIRES SOUZA (OAB MG208227) EXEQUENTE: ANA LUISA SANTOS GUIDINE ADVOGADO(A): CAIRO GIANINI PIRES SOUZA (OAB MG208227) DECISÃO 1. A Gratuidade de Justiça somente será concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). É insuficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica, visto que o benefício da gratuidade não é amplo e irrestrito. No caso, porém, constato que a representante legal da exequente não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo, considerando a sua qualificação na inicial e os documentos juntados. Defiro, pois, a justiça gratuita. 2. Determino, na forma do artigo 189, II do CPC, a tramitação do feito sob segredo de justiça. 3. Conforme definiu o Excelso Superior Tribunal de Justiça na Súmula 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Dessa forma, cite-se o executado LUIZ GUIDINE FILHO para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito correspondente às 03 (três) últimas parcelas vencidas, mais as vincendas até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, § 3° e 7° do Código de Processo Civil. Fica consignado que, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/2026, os atos de comunicação processual elencados no art. 2º do referido ato normativo, por não se sujeitarem à expedição de carta precatória, serão cumpridos mediante simples expedição de mandado, dispensada a formação da respectiva precatória. Por sua vez, os atos previstos no art. 3º da Portaria nº 8.836/2026, que permanecem submetidos ao regime de cooperação jurisdicional por meio de carta precatória, deverão observar o procedimento próprio, com a regular expedição da respectiva carta. 4. Decorrido o prazo acima, com ou sem justificativa, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Inhapim/MG, data da assinatura eletrônica.

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