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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001271-28.2026.8.13.0309/MG
EXEQUENTE: LUINA RAPHAELA DOS SANTOS GUIDINE
ADVOGADO(A): CAIRO GIANINI PIRES SOUZA (OAB MG208227)
EXEQUENTE: HELENICE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAIRO GIANINI PIRES SOUZA (OAB MG208227)
EXEQUENTE: ANA LUISA SANTOS GUIDINE
ADVOGADO(A): CAIRO GIANINI PIRES SOUZA (OAB MG208227)
DECISÃO
1. A Gratuidade de Justiça somente será concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). É insuficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica, visto que o benefício da gratuidade não é amplo e irrestrito.
No caso, porém, constato que a representante legal da exequente não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo, considerando a sua qualificação na inicial e os documentos juntados. Defiro, pois, a justiça gratuita.
2. Determino, na forma do artigo 189, II do CPC, a tramitação do feito sob segredo de justiça.
3. Conforme definiu o Excelso Superior Tribunal de Justiça na Súmula 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Dessa forma, cite-se o executado LUIZ GUIDINE FILHO para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito correspondente às 03 (três) últimas parcelas vencidas, mais as vincendas até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, § 3° e 7° do Código de Processo Civil.
Fica consignado que, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/2026, os atos de comunicação processual elencados no art. 2º do referido ato normativo, por não se sujeitarem à expedição de carta precatória, serão cumpridos mediante simples expedição de mandado, dispensada a formação da respectiva precatória. Por sua vez, os atos previstos no art. 3º da Portaria nº 8.836/2026, que permanecem submetidos ao regime de cooperação jurisdicional por meio de carta precatória, deverão observar o procedimento próprio, com a regular expedição da respectiva carta.
4. Decorrido o prazo acima, com ou sem justificativa, vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Inhapim/MG, data da assinatura eletrônica.